STJ 2017.00.49843-6 201700498436
..EMEN:
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. PEQUENA QUANTIDADE DE
DROGA APREENDIDA (3,6 GRAMAS DE CRACK). CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
FAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA
EXTREMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO. ORDEM
CONCEDIDA.
1. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente
se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de
forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento
dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de
Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada
apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar
diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP. É certo que "a
finalidade específica do cárcere cautelar deve ser a de possibilitar
o desenvolvimento válido e regular do processo penal. Vale dizer,
somente há de ser decretado quando houver nos autos elementos
concretos que indiquem a real possibilidade de obstrução na colheita
de provas, ou a real possibilidade de reiteração da prática
delitiva, ou quando o agente demonstre uma intenção efetiva de não
se submeter à aplicação da lei penal" (HC 350.230/SP, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 22/06/2016).
Na hipótese dos autos, não há fundamentos idôneos que justifiquem a
prisão processual dos recorrentes. Da leitura do decreto prisional,
depreende-se que a cautela foi imposta a partir da gravidade
abstrata do delito de tráfico e de sua hediondez, não considerados
os elementos concretos do caso, quais sejam, o fato de os agentes
serem primários e de bons antecedentes, bem como a quantidade de
droga encontrada - cerca de 3,6g de crack (15 pedras) -, que não se
afigura sobremaneira expressiva para justificar o cárcere antecipado
em razão da magnitude do ato ilícito.
Assim, restando deficiente a fundamentação do decreto preventivo
quanto aos pressupostos que autorizam a segregação antes do trânsito
em julgado e demonstrando-se a inadequação e a desproporcionalidade
no encarceramento dos recorrentes, devem ser revogadas suas prisões
preventivas.
Recurso em habeas corpus provido e ordem concedida para revogar o
decreto de prisão preventiva dos recorrentes, ressalvada, ainda, a
possibilidade de decretação de nova prisão, se demonstrada
concretamente sua necessidade, sem prejuízo da aplicação de medida
cautelar diversa, nos termos do art. 319 do CPP.
..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 83876 2017.01.00396-0, JOEL ILAN PACIORNIK, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:01/08/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. PEQUENA QUANTIDADE DE
DROGA APREENDIDA (3,6 GRAMAS DE CRACK). CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
FAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA
EXTREMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO. ORDEM
CONCEDIDA.
1. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente
se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de
forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento
dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de
Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada
apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar
diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP. É certo que "a
finalidade específica do cárcere cautelar deve ser a de possibilitar
o desenvolvimento válido e regular do processo penal. Vale dizer,
somente há de ser decretado quando houver nos autos elementos
concretos que indiquem a real possibilidade de obstrução na colheita
de provas, ou a real possibilidade de reiteração da prática
delitiva, ou quando o agente demonstre uma intenção efetiva de não
se submeter à aplicação da lei penal" (HC 350.230/SP, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 22/06/2016).
Na hipótese dos autos, não há fundamentos idôneos que justifiquem a
prisão processual dos recorrentes. Da leitura do decreto prisional,
depreende-se que a cautela foi imposta a partir da gravidade
abstrata do delito de tráfico e de sua hediondez, não considerados
os elementos concretos do caso, quais sejam, o fato de os agentes
serem primários e de bons antecedentes, bem como a quantidade de
droga encontrada - cerca de 3,6g de crack (15 pedras) -, que não se
afigura sobremaneira expressiva para justificar o cárcere antecipado
em razão da magnitude do ato ilícito.
Assim, restando deficiente a fundamentação do decreto preventivo
quanto aos pressupostos que autorizam a segregação antes do trânsito
em julgado e demonstrando-se a inadequação e a desproporcionalidade
no encarceramento dos recorrentes, devem ser revogadas suas prisões
preventivas.
Recurso em habeas corpus provido e ordem concedida para revogar o
decreto de prisão preventiva dos recorrentes, ressalvada, ainda, a
possibilidade de decretação de nova prisão, se demonstrada
concretamente sua necessidade, sem prejuízo da aplicação de medida
cautelar diversa, nos termos do art. 319 do CPP.
..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 83876 2017.01.00396-0, JOEL ILAN PACIORNIK, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:01/08/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
01/08/2017
Classe/Assunto
:
RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 81915
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
JOEL ILAN PACIORNIK
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:01/08/2017
..DTPB:
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