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Jurisprudência


STJ 2017.00.51020-1 201700510201

Ementa
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do pedido e, nesta extensão, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 01/08/2017
Classe/Assunto : HC - HABEAS CORPUS - 391452
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] segundo o enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, plenamente adotada por esta Corte Superior de Justiça, não é possível a utilização de 'habeas corpus' contra decisão de relator que, em 'writ' impetrado perante o tribunal de origem, indefere o pedido de liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia jurídica da decisão impugnada, sob pena de supressão de instância. [...] Assim, conforme salientado, o referido impeditivo é ultrapassado tão somente em casos excepcionais, nos quais a ilegalidade é tão flagrante que não escapa à pronta percepção do julgador". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00282 INC:00001 ..REF: LEG:FED LEI:011343 ANO:2006 ***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000691 ..REF:
Sucessivos : HC 398489 SP 2017/0101900-7 Decisão:03/10/2017 DJE DATA:13/10/2017 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:01/08/2017 ..DTPB:
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