STJ 2017.00.51020-1 201700510201
Ementa
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do pedido e, nesta extensão, conceder a ordem, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi
Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e
Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
01/08/2017
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 391452
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] segundo o enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal
Federal, plenamente adotada por esta Corte Superior de Justiça, não
é possível a utilização de 'habeas corpus' contra decisão de relator
que, em 'writ' impetrado perante o tribunal de origem, indefere o
pedido de liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou
teratologia jurídica da decisão impugnada, sob pena de supressão de
instância.
[...]
Assim, conforme salientado, o referido impeditivo é
ultrapassado tão somente em casos excepcionais, nos quais a
ilegalidade é tão flagrante que não escapa à pronta percepção do
julgador".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00282 INC:00001
..REF:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000691
..REF:
Sucessivos
:
HC 398489 SP 2017/0101900-7 Decisão:03/10/2017
DJE DATA:13/10/2017
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:01/08/2017
..DTPB:
Mostrar discussão