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Jurisprudência


STJ 2017.00.51030-2 201700510302

Ementa
..EMEN: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DO RECURSO. PERDA DE OBJETO. DECISÃO MANTIDA. 1. Tendo em vista o superveniente julgamento do recurso especial ao qual se pretendia conferir efeito suspensivo, deve ser reconhecida a perda de objeto do pedido de tutela provisória. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. ..EMEN:(AITP - AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA - 744 2017.01.80320-3, LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:13/11/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Data da Publicação : 14/11/2017
Classe/Assunto : RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 81846
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : FELIX FISCHER
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] a suspensão condicional do processo não tem por finalidade evitar a instauração do processo, mas tão somente evitar o seu prosseguimento e uma eventual sentença condenatória, com todos os seus consectário legais, permitindo-se a extinção da punibilidade caso cumpridas as condições impostas, nos termos do art. 89, § 5º, da Lei n. 9.099/95, hipótese na qual o registro do processo não constará da folha de antecedentes do acusado". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009099 ANO:1995 ***** LJE-95 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS ART:00089 PAR:00001 PAR:00005 (COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.719/2008) ..REF: LEG:FED LEI:011719 ANO:2008 ..REF:
Sucessivos : RHC 100008 SP 2018/0159920-2 Decisão:02/10/2018 DJE DATA:08/10/2018 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:14/11/2017 ..DTPB:
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