STJ 2017.00.51345-7 201700513457
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e
Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
21/05/2018
Classe/Assunto
:
AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1065734
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] o magistrado, ao apreciar a controvérsia, deve
apresentar as razões que o levaram a decidir desta ou daquela
maneira, apontando fatos, provas, jurisprudência, aspectos inerentes
ao tema e a legislação que entender aplicável ao caso; porém não
está obrigado a se pronunciar, ponto a ponto, sobre todas as teses
elencadas pelas partes, desde que haja encontrado razões suficientes
para decidir [...]".
..INDE:
"Não é cabível, ainda, sob alegação de violação ao art. 619 do
Código de Processo Penal, o rejulgamento da causa em sede de
embargos de declaração".
..INDE:
Não é possível considerar violado o art. 619 do CPP na hipótese
em que o tema é suscitado apenas nos embargos de declaração, após o
julgamento da apelação. Isso porque essa manobra constitui vedada
inovação recursal em embargos de declaração.
..INDE:
"[...] o Superior Tribunal de Justiça já assentou não invalidar
o procedimento de interceptação telefônica o afastamento de sigilo
telefônico com base em denúncia anônima, desde que se realizem
diligências preliminares averiguando a veracidade das informações
prestadas".
..INDE:
"[...] uma vez descritos os fatos de forma clara e congruente,
não se pode considerar inepta a denúncia que permite o exercício
regular do contraditório e da ampla defesa [...]".
..INDE:
"[...] o Superior Tribunal de Justiça já assentou não se
declarar nulidade de determinado ato processual sem a patente
demonstração da sua ocorrência bem como do prejuízo concreto,
consoante dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal ('princípio
do pas de nullité sans grief')".
..INDE:
"[...] é vedada a condenação baseada exclusivamente em
elementos colhidos na fase policial, não submetidos ao contraditório
e à ampla defesa [...]".
..INDE:
É possível a menção de elementos constantes exclusivamente do
inquérito para subsidiar édito condenatório quando corroborados por
outras provas judiciais, conforme a jurisprudência do STJ.
..INDE:
"[...] quanto às supostas irregularidades na fixação da pena, o
Superior Tribunal de Justiça entende que o julgador não está
adstrito a critérios puramente matemáticos, havendo certa
discricionariedade na dosimetria da pena, vinculada aos elementos
concretos constantes dos autos".
..INDE:
"[...] o quantum de aumento decorrente da negativação das
circunstâncias não está estipulado no Código Penal, de forma que
devem ser observados os princípios da proporcionalidade, da
razoabilidade, da necessidade e da suficiência à reprovação e à
prevenção do crime, informadores do processo de aplicação da pena
[...]".
..INDE:
"[...] a utilização da fração de 1/4 na primeira fase também
foi concretamente fundamentada, tendo em vista a reincidência
específica [...]".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00041 ART:00155 ART:00563 ART:00619
..REF:
LEG:FED LEI:009296 ANO:1996
ART:00002 INC:00002 PAR:00004
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:21/05/2018
..DTPB: