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Jurisprudência


STJ 2017.00.51345-7 201700513457

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 21/05/2018
Classe/Assunto : AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1065734
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] o magistrado, ao apreciar a controvérsia, deve apresentar as razões que o levaram a decidir desta ou daquela maneira, apontando fatos, provas, jurisprudência, aspectos inerentes ao tema e a legislação que entender aplicável ao caso; porém não está obrigado a se pronunciar, ponto a ponto, sobre todas as teses elencadas pelas partes, desde que haja encontrado razões suficientes para decidir [...]". ..INDE: "Não é cabível, ainda, sob alegação de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, o rejulgamento da causa em sede de embargos de declaração". ..INDE: Não é possível considerar violado o art. 619 do CPP na hipótese em que o tema é suscitado apenas nos embargos de declaração, após o julgamento da apelação. Isso porque essa manobra constitui vedada inovação recursal em embargos de declaração. ..INDE: "[...] o Superior Tribunal de Justiça já assentou não invalidar o procedimento de interceptação telefônica o afastamento de sigilo telefônico com base em denúncia anônima, desde que se realizem diligências preliminares averiguando a veracidade das informações prestadas". ..INDE: "[...] uma vez descritos os fatos de forma clara e congruente, não se pode considerar inepta a denúncia que permite o exercício regular do contraditório e da ampla defesa [...]". ..INDE: "[...] o Superior Tribunal de Justiça já assentou não se declarar nulidade de determinado ato processual sem a patente demonstração da sua ocorrência bem como do prejuízo concreto, consoante dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal ('princípio do pas de nullité sans grief')". ..INDE: "[...] é vedada a condenação baseada exclusivamente em elementos colhidos na fase policial, não submetidos ao contraditório e à ampla defesa [...]". ..INDE: É possível a menção de elementos constantes exclusivamente do inquérito para subsidiar édito condenatório quando corroborados por outras provas judiciais, conforme a jurisprudência do STJ. ..INDE: "[...] quanto às supostas irregularidades na fixação da pena, o Superior Tribunal de Justiça entende que o julgador não está adstrito a critérios puramente matemáticos, havendo certa discricionariedade na dosimetria da pena, vinculada aos elementos concretos constantes dos autos". ..INDE: "[...] o quantum de aumento decorrente da negativação das circunstâncias não está estipulado no Código Penal, de forma que devem ser observados os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da necessidade e da suficiência à reprovação e à prevenção do crime, informadores do processo de aplicação da pena [...]". ..INDE: "[...] a utilização da fração de 1/4 na primeira fase também foi concretamente fundamentada, tendo em vista a reincidência específica [...]". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041 ART:00155 ART:00563 ART:00619 ..REF: LEG:FED LEI:009296 ANO:1996 ART:00002 INC:00002 PAR:00004 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:21/05/2018 ..DTPB: