STJ 2017.00.51391-4 201700513914
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data da Publicação
:
03/08/2017
Classe/Assunto
:
AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1067143
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que 'a multa do
art. 461 do CPC não faz coisa julgada material e pode ser revista a
qualquer tempo pelo Juiz, inclusive de ofício, quando se modificar a
situação em que foi cominada' [...].
Desse modo, 'em se tratando de revisão de valor fixado a título
de multa diária (astreintes), matéria que pode ser conhecida de
ofício pelo juiz, segundo disposto no art. 461, § 6º, do CPC, não há
razão para repelir o cabimento da exceção de pré-executividade'
[...]".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
..REF:
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 1316568 SP 2018/0145253-8 Decisão:15/10/2018
DJE DATA:19/10/2018
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:03/08/2017
..DTPB:
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