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Jurisprudência


STJ 2017.00.51391-4 201700513914

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 03/08/2017
Classe/Assunto : AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1067143
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Tipo : Acórdão
Indexação : "A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que 'a multa do art. 461 do CPC não faz coisa julgada material e pode ser revista a qualquer tempo pelo Juiz, inclusive de ofício, quando se modificar a situação em que foi cominada' [...]. Desse modo, 'em se tratando de revisão de valor fixado a título de multa diária (astreintes), matéria que pode ser conhecida de ofício pelo juiz, segundo disposto no art. 461, § 6º, do CPC, não há razão para repelir o cabimento da exceção de pré-executividade' [...]". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 ..REF:
Sucessivos : AgInt no AREsp 1316568 SP 2018/0145253-8 Decisão:15/10/2018 DJE DATA:19/10/2018 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:03/08/2017 ..DTPB:
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