main-banner

Jurisprudência


STJ 2017.00.52415-0 201700524150

Ementa
..EMEN: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DOS FATOS. I - Os fundamentos do v. acórdão recorrido não destoam da jurisprudência firmada sobre a matéria no âmbito desta Corte Superior, no sentido de que não se considera inepta ou destituída de justa causa a denúncia quando nela forem descritas as condutas delituosas, com suas circunstâncias delitivas imputadas ao acusado, de maneira que seja permitido o exercício dos direitos constitucionais ao contraditório e à ampla defesa. II - No caso destes autos, a inicial acusatória narra o fato delituoso atribuído à parte agravante, consistente na destinação diversa da devida a terras adquiridas com recursos do Fundo de Terras e Reforma Agrária, conduta esta que teria gerado um prejuízo à União, tipificando o crime de estelionato. Agravo regimental desprovido. ..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1012493 2016.02.93500-8, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:01/08/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data da Publicação : 01/08/2017
Classe/Assunto : AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1066380
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Tipo : Acórdão
Indexação : VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED RGI:****** ANO:1989 ***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00253 INC:00002 LET:B PAR:ÚNICO ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:01/08/2017 ..DTPB:
Mostrar discussão