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Jurisprudência


STJ 2017.00.52464-2 201700524642

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: Prosseguindo no julgamento após o voto-vista antecipado do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz dando provimento ao agravo regimental, sendo acompanhado pelo Sr. Ministro Nefi Cordeiro, e os votos dos Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro negando-lhe provimento, a Sexta Turma, por maioria, negou provimento ao agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Vencidos os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data da Publicação : 12/12/2017
Classe/Assunto : AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1658928
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VENCIDO) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ) "[...] a aquisição e importação de semente pode ser uma conduta antecedente à configuração do tipo penal descrito no art. 33, § 1º, I, da Lei n. 11.343/2006, em que o legislador tipificou como crime a conduta de quem importa, exporta etc. "matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas". Nesse contexto, considero que a ausência de tetrahidrocanabinol - THC na semente da planta 'Cannabis Sativa lineu' (popularmente conhecida como maconha) não constitui argumento apto a afastar a tipicidade da conduta imputada ao recorrido [...]". ..INDE: "[...] embora não se extraia maconha diretamente da semente, é possível que, da planta germinada da semente, seja produzida maconha. Não se pode olvidar que a germinação nada mais é do que uma modalidade de transformação, porquanto é por meio dela que a semente se transmuda em planta. Assim, entendo que a conclusão de que semente de maconha não seria matéria-prima destinada à preparação de drogas restringe, de maneira equivocada, o alcance da norma penal incriminadora". ..INDE: "[...] à míngua de elementos informativos - coerentes e sérios o bastante - que evidenciem que as sementes de maconha importadas pelo recorrido seriam destinadas ao tráfico de drogas, não vejo como enquadrar, de maneira automática, a conduta por ele perpetrada ao delito previsto no art. art. 33, § 1º, I, da Lei n. 11.343/2006, até porque seria possível, ao menos em tese, que as sementes de maconha houvessem sido importadas para seu consumo pessoal". ..INDE: "[...] diante da eventual possibilidade de a conduta perpetrada pelo acusado amoldar-se, em tese, ao art. 28 da Lei n. 11.343/2006, cuja constitucionalidade está sendo discutida pelo Supremo Tribunal Federal (nos autos do RE n. 635.659/SP, com repercussão geral reconhecida e com a determinação de suspensão de todos os processos atinentes ao tema, até o julgamento final daquele apelo raro), seria razoável sobrestar o andamento da ação penal na origem". ..INDE: "[...] uma vez que, no caso, o ora recorrido importou mercadoria proibida, considero que a conduta por ele perpetrada se amolda, em tese, ao delito de contrabando". ..INDE: "[...] Por mais que o acusado haja adquirido pequena quantidade de sementes de maconha (14 ao todo), não há falar em atipicidade material da sua conduta, haja vista que tanto a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça quanto a do Supremo Tribunal Federal são pacíficas quanto a não se aplicar o princípio da insignificância ao crime de contrabando [...]". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006 ***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00028 ART:00033 PAR:00001 ..REF: LEG:FED PRT:000344 ANO:1998 (SECRETARIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE) ..REF: LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:0344A ..REF: LEG:FED LEI:010711 ANO:2003 ART:00041 ..REF: LEG:FED DEC:005153 ANO:2004 ..REF: LEG:FED INT:000050 ANO:2006 (MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO - MAPA) ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:12/12/2017 ..DTPB:
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