STJ 2017.00.52464-2 201700524642
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: Prosseguindo no julgamento após o voto-vista antecipado
do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz dando provimento ao agravo
regimental, sendo acompanhado pelo Sr. Ministro Nefi Cordeiro, e os
votos dos Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha
Palheiro negando-lhe provimento, a Sexta Turma, por maioria, negou
provimento ao agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Vencidos os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro. Os
Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data da Publicação
:
12/12/2017
Classe/Assunto
:
AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1658928
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ)
"[...] a aquisição e importação de semente pode ser uma conduta
antecedente à configuração do tipo penal descrito no art. 33, § 1º,
I, da Lei n. 11.343/2006, em que o legislador tipificou como crime a
conduta de quem importa, exporta etc. "matéria-prima, insumo ou
produto químico destinado à preparação de drogas".
Nesse contexto, considero que a ausência de tetrahidrocanabinol
- THC na semente da planta 'Cannabis Sativa lineu' (popularmente
conhecida como maconha) não constitui argumento apto a afastar a
tipicidade da conduta imputada ao recorrido [...]".
..INDE:
"[...] embora não se extraia maconha diretamente da semente, é
possível que, da planta germinada da semente, seja produzida
maconha.
Não se pode olvidar que a germinação nada mais é do que uma
modalidade de transformação, porquanto é por meio dela que a semente
se transmuda em planta. Assim, entendo que a conclusão de que
semente de maconha não seria matéria-prima destinada à preparação de
drogas restringe, de maneira equivocada, o alcance da norma penal
incriminadora".
..INDE:
"[...] à míngua de elementos informativos - coerentes e sérios
o bastante - que evidenciem que as sementes de maconha importadas
pelo recorrido seriam destinadas ao tráfico de drogas, não vejo como
enquadrar, de maneira automática, a conduta por ele perpetrada ao
delito previsto no art. art. 33, § 1º, I, da Lei n. 11.343/2006, até
porque seria possível, ao menos em tese, que as sementes de maconha
houvessem sido importadas para seu consumo pessoal".
..INDE:
"[...] diante da eventual possibilidade de a conduta perpetrada
pelo acusado amoldar-se, em tese, ao art. 28 da Lei n. 11.343/2006,
cuja constitucionalidade está sendo discutida pelo Supremo Tribunal
Federal (nos autos do RE n. 635.659/SP, com repercussão geral
reconhecida e com a determinação de suspensão de todos os processos
atinentes ao tema, até o julgamento final daquele apelo raro), seria
razoável sobrestar o andamento da ação penal na origem".
..INDE:
"[...] uma vez que, no caso, o ora recorrido importou
mercadoria proibida, considero que a conduta por ele perpetrada se
amolda, em tese, ao delito de contrabando".
..INDE:
"[...] Por mais que o acusado haja adquirido pequena quantidade
de sementes de maconha (14 ao todo), não há falar em atipicidade
material da sua conduta, haja vista que tanto a jurisprudência desta
Corte Superior de Justiça quanto a do Supremo Tribunal Federal são
pacíficas quanto a não se aplicar o princípio da insignificância ao
crime de contrabando [...]".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00028 ART:00033 PAR:00001
..REF:
LEG:FED PRT:000344 ANO:1998
(SECRETARIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE)
..REF:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:0344A
..REF:
LEG:FED LEI:010711 ANO:2003
ART:00041
..REF:
LEG:FED DEC:005153 ANO:2004
..REF:
LEG:FED INT:000050 ANO:2006
(MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO - MAPA)
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:12/12/2017
..DTPB:
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