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Jurisprudência


STJ 2017.00.53495-4 201700534954

Ementa
..EMEN: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. OMISSÃO INTENCIONAL DE DOENÇA GRAVE. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É lícita a recusa de cobertura securitária, por motivo de doença preexistente à celebração do contrato, se comprovada a má-fé do segurado, hipótese que não depende da exigência pela seguradora de exames prévios à contratação. Precedentes. 2. O Tribunal de origem concluiu expressamente pela ocorrência de má-fé, decorrente da omissão deliberada quanto ao real estado de saúde do segurado, apenas um ano antes da morte, de modo que a modificação desse entendimento implicaria reexame de fatos e provas, vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. ..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1296733 2011.02.96130-1, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:20/10/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz dando provimento ao recurso ordinário e indeferindo o pedido de extensão, sendo acompanhado pelo Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, e os votos dos Srs. Ministros Nefi Cordeiro e Maria Thereza de Assis Moura negando provimento ao recurso, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, dar provimento ao recurso ordinário e indeferir o pedido de extensão dos corréus Cícero Barros Sobrinho e Eutácio Pereira Barros, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros Nefi Cordeiro e Maria Thereza de Assis Moura. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 31/08/2017
Classe/Assunto : RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 81934
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VENCIDO) (MIN. NEFI CORDEIRO) "[...] entendo que há fundamento na decisão atacada já que se indica a reiteração delitiva quando há a expressão de aptidão dos envolvidos para o cometimento de crimes e a vivência delitiva tem sido admitida como fundamento para a garantia da ordem pública". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:012403 ANO:2011 ..REF: LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00319 ART:00580 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:31/08/2017 ..DTPB:
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