STJ 2017.00.53980-5 201700539805
..EMEN:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NOTA PROMISSÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. PRINCÍPIO
DO LIVRE CONVENCIMENTO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL LÍQUIDO,
CERTO E EXIGÍVEL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211 DO STJ.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Não tendo havido o
prequestionamento dos temas postos em debate nas razões do recurso
especial, a despeito de oposição de embargos de declaração,
incidente o enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando
os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação
da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento.
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
4. A simples menção a dispositivos legais desacompanhada da
demonstração da respectiva efetiva violação atrai as disposições do
verbete n. 284, da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1051266 2017.00.23807-3, MARIA ISABEL GALLOTTI, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:20/11/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NOTA PROMISSÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. PRINCÍPIO
DO LIVRE CONVENCIMENTO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL LÍQUIDO,
CERTO E EXIGÍVEL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211 DO STJ.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Não tendo havido o
prequestionamento dos temas postos em debate nas razões do recurso
especial, a despeito de oposição de embargos de declaração,
incidente o enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando
os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação
da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento.
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
4. A simples menção a dispositivos legais desacompanhada da
demonstração da respectiva efetiva violação atrai as disposições do
verbete n. 284, da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1051266 2017.00.23807-3, MARIA ISABEL GALLOTTI, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:20/11/2017
..DTPB:.)Decisão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco
Buzzi, Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região),
Luis Felipe Salomão e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data da Publicação
:
24/11/2017
Classe/Assunto
:
AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1068112
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
ANTONIO CARLOS FERREIRA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
..REF:
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 871126 SP 2016/0068166-8 Decisão:12/12/2017
DJE DATA:15/12/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 1139689 RS 2017/0178761-3 Decisão:05/12/2017
DJE DATA:12/12/2017
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:24/11/2017
..DTPB:
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