STJ 2017.00.54142-7 201700541427
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO. SUBMISSÃO À REGRA
PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. RECURSO ESPECIAL
INTEMPESTIVO. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
1. A Corte Especial/STJ pacificou orientação no sentido de que, no
regime do CPC/2015, a intempestividade constitui vício insanável, de
modo que a ocorrência de feriado local deve ser comprovada no ato de
interposição do recurso, não sendo possível a comprovação posterior.
Assim, "seja em função de previsão expressa do atual Código de
Processo Civil, seja em atenção à nova orientação do STF, a
jurisprudência construída pelo STJ à luz do CPC/73 não subsiste ao
CPC/15: ou se comprova o feriado local no ato da interposição do
respectivo recurso, ou se considera intempestivo o recurso,
operando-se, em consequência, a coisa julgada" (AgInt no AREsp
957.821/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministra
NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2017, DJe
19/12/2017).
2. Ressalte-se que o disposto no art. 62 da Lei 5.010/66 não afasta
a necessidade de comprovação, pois, "após a edição da Emenda
Constitucional 45/2004, foram vedadas as férias coletivas, nos
Juízos e Tribunais de 2º Grau. Nesse contexto, deve o recorrente, no
ato de interposição do recurso, comprovar eventual período de
recesso, estabelecido pelo Tribunal de origem, pois, sem essa
providência, a atividade jurisdicional é tida como ininterrupta.
Ademais, a suspensão dos prazos processuais, no âmbito do STJ, não
tem influência na contagem do prazo para a interposição do Recurso
Especial, em 2º Grau" (AgInt no REsp 1604452/RS, Rel. Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe
13/12/2016).
3. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1113950 2017.01.32505-0, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:26/02/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO. SUBMISSÃO À REGRA
PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. RECURSO ESPECIAL
INTEMPESTIVO. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
1. A Corte Especial/STJ pacificou orientação no sentido de que, no
regime do CPC/2015, a intempestividade constitui vício insanável, de
modo que a ocorrência de feriado local deve ser comprovada no ato de
interposição do recurso, não sendo possível a comprovação posterior.
Assim, "seja em função de previsão expressa do atual Código de
Processo Civil, seja em atenção à nova orientação do STF, a
jurisprudência construída pelo STJ à luz do CPC/73 não subsiste ao
CPC/15: ou se comprova o feriado local no ato da interposição do
respectivo recurso, ou se considera intempestivo o recurso,
operando-se, em consequência, a coisa julgada" (AgInt no AREsp
957.821/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministra
NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2017, DJe
19/12/2017).
2. Ressalte-se que o disposto no art. 62 da Lei 5.010/66 não afasta
a necessidade de comprovação, pois, "após a edição da Emenda
Constitucional 45/2004, foram vedadas as férias coletivas, nos
Juízos e Tribunais de 2º Grau. Nesse contexto, deve o recorrente, no
ato de interposição do recurso, comprovar eventual período de
recesso, estabelecido pelo Tribunal de origem, pois, sem essa
providência, a atividade jurisdicional é tida como ininterrupta.
Ademais, a suspensão dos prazos processuais, no âmbito do STJ, não
tem influência na contagem do prazo para a interposição do Recurso
Especial, em 2º Grau" (AgInt no REsp 1604452/RS, Rel. Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe
13/12/2016).
3. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1113950 2017.01.32505-0, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:26/02/2018
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Data da Publicação
:
06/03/2018
Classe/Assunto
:
AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1659462
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
FRANCISCO FALCÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:008213 ANO:1991
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
ART:00029 INC:00001 INC:00002 INC:00003 PAR:00009
..REF:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00102
..REF:
Sucessivos
:
AgInt no AgInt no REsp 1656804 PR 2017/0043359-3
Decisão:19/04/2018
DJE DATA:26/04/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1663310 RS 2017/0066929-4 Decisão:19/04/2018
DJE DATA:26/04/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1664112 RS 2017/0069877-9 Decisão:10/04/2018
DJE DATA:13/04/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1667091 RS 2017/0085287-4 Decisão:10/04/2018
DJE DATA:13/04/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1674499 RS 2017/0124190-4 Decisão:10/04/2018
DJE DATA:13/04/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1670701 RS 2017/0107107-8 Decisão:05/04/2018
DJE DATA:10/04/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1670711 RS 2017/0107164-8 Decisão:05/04/2018
DJE DATA:10/04/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1674419 RS 2017/0123762-7 Decisão:05/04/2018
DJE DATA:10/04/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1674489 RS 2017/0124151-2 Decisão:05/04/2018
DJE DATA:10/04/2018
..SUCE:
AgInt no AgInt no REsp 1665923 PR 2017/0080061-9
Decisão:20/03/2018
DJE DATA:26/03/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1658243 RS 2017/0045380-4 Decisão:06/03/2018
DJE DATA:12/03/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1660441 PR 2017/0055992-4 Decisão:06/03/2018
DJE DATA:12/03/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1680066 PR 2017/0146930-1 Decisão:06/03/2018
DJE DATA:12/03/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 955411 PE 2016/0190613-5 Decisão:01/03/2018
DJE DATA:06/03/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1648719 RS 2017/0011231-5 Decisão:01/03/2018
DJE DATA:06/03/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1666358 RS 2017/0082476-6 Decisão:01/03/2018
DJE DATA:06/03/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1672326 RS 2017/0113404-4 Decisão:01/03/2018
DJE DATA:06/03/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1672514 SC 2017/0114301-8 Decisão:01/03/2018
DJE DATA:06/03/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1673667 PR 2017/0119565-3 Decisão:01/03/2018
DJE DATA:06/03/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1679447 RS 2017/0143980-4 Decisão:01/03/2018
DJE DATA:06/03/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1691225 RS 2017/0198782-0 Decisão:01/03/2018
DJE DATA:26/03/2018
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:06/03/2018
..DTPB:
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