STJ 2017.00.54825-8 201700548258
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Jorge Mussi
votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr.
Ministro Felix Fischer.
Data da Publicação
:
02/10/2017
Classe/Assunto
:
AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1067564
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] o fato de o laudo psicológico concluir não ser possível
determinar a ocorrência ou não da violência sexual, não afasta, por
si só, a materialidade do delito de estupro, valendo lembrar que 'A
jurisprudência pátria é assente no sentido de que, nos delitos de
natureza sexual, por frequentemente não deixarem vestígios, a
palavra da vítima tem valor probante diferenciado' [...]".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:0217A ART:00226 INC:00002
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
..REF:
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 1320761 TO 2018/0161393-3 Decisão:13/11/2018
DJE DATA:22/11/2018
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:02/10/2017
..DTPB:
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