STJ 2017.00.54850-1 201700548501
..EMEN:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ALEGAÇÃO
DE INOCÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU QUE
É INVESTIGADO EM CRIME IDÊNTICO EM OUTRA COMARCA. RISCO DE
REITERAÇÃO. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA A GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não
é o meio adequado para a análise de alegação de inocência por
exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo
fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do
writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime
reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a
medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade
do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a
ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de
Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela
jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do
Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação
concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do
crime.
3. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente
justificada para a garantia da ordem pública, em razão da
periculosidade do agente, evidenciada (i) pelo efetivo risco de
voltar a cometer delitos, porquanto o recorrente está sendo
investigado por crime idêntico praticado na Comarca de Campinas/SP e
(ii) pelo modus operandi empregado (em concurso com outros 3
corréus, abordar caminhão de transporte, com carga de valor
presumivelmente alto, e manter as vítimas em restrição de liberdade
em um matagal, enquanto um dos corréus subtraía o veículo). A prisão
preventiva, portanto, mostra-se indispensável para garantir a ordem
pública. 4. As condições subjetivas favoráveis do recorrente, tais
como primariedade e bons antecedentes, por si sós, não obstam a
segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a
decretação da prisão preventiva.
5. Recurso improvido.
..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 93082 2017.03.28899-8, REYNALDO SOARES DA FONSECA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:23/03/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ALEGAÇÃO
DE INOCÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU QUE
É INVESTIGADO EM CRIME IDÊNTICO EM OUTRA COMARCA. RISCO DE
REITERAÇÃO. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA A GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não
é o meio adequado para a análise de alegação de inocência por
exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo
fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do
writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime
reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a
medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade
do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a
ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de
Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela
jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do
Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação
concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do
crime.
3. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente
justificada para a garantia da ordem pública, em razão da
periculosidade do agente, evidenciada (i) pelo efetivo risco de
voltar a cometer delitos, porquanto o recorrente está sendo
investigado por crime idêntico praticado na Comarca de Campinas/SP e
(ii) pelo modus operandi empregado (em concurso com outros 3
corréus, abordar caminhão de transporte, com carga de valor
presumivelmente alto, e manter as vítimas em restrição de liberdade
em um matagal, enquanto um dos corréus subtraía o veículo). A prisão
preventiva, portanto, mostra-se indispensável para garantir a ordem
pública. 4. As condições subjetivas favoráveis do recorrente, tais
como primariedade e bons antecedentes, por si sós, não obstam a
segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a
decretação da prisão preventiva.
5. Recurso improvido.
..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 93082 2017.03.28899-8, REYNALDO SOARES DA FONSECA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:23/03/2018
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha
Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
20/03/2018
Classe/Assunto
:
AIHC - AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS - 391969
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
NEFI CORDEIRO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:20/03/2018
..DTPB:
Mostrar discussão