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Jurisprudência


STJ 2017.00.54852-5 201700548525

Ementa
..EMEN: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. OMISSÃO INTENCIONAL DE DOENÇA GRAVE. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É lícita a recusa de cobertura securitária, por motivo de doença preexistente à celebração do contrato, se comprovada a má-fé do segurado, hipótese que não depende da exigência pela seguradora de exames prévios à contratação. Precedentes. 2. O Tribunal de origem concluiu expressamente pela ocorrência de má-fé, decorrente da omissão deliberada quanto ao real estado de saúde do segurado, apenas um ano antes da morte, de modo que a modificação desse entendimento implicaria reexame de fatos e provas, vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. ..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1296733 2011.02.96130-1, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:20/10/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso ordinário e, nesta extensão, por maioria, negou-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que lavrará o acórdão. Vencidos os Srs. Ministros Relator e Sebastião Reis Júnior. Votaram com a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro.

Data da Publicação : 04/10/2017
Classe/Assunto : RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 82000
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VENCIDO) (MIN. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO) Não é admissível a prisão preventiva em ato posterior ao deferimento da liberdade provisória, em audiência de custódia, por entender o julgador que a gravidade do caso a reclamaria. Isso porque, uma vez concedida a liberdade, a prisão preventiva somente poderá ser decretada se houver o descumprimento das cautelares impostas ou se sobrevier algum fato novo que justifique a sua imposição. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00316 ..REF:
Sucessivos : HC 417945 RJ 2017/0248295-9 Decisão:01/03/2018 DJE DATA:12/03/2018 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:04/10/2017 ..DTPB:
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