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Jurisprudência


STJ 2017.00.54984-0 201700549840

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, recebeu a petição como embargos de declaração e os acolheu, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."

Data da Publicação : 25/05/2018
Classe/Assunto : PETEDRESP - PETIÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1659898
Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA
Relator(a) : HERMAN BENJAMIN
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] se há nos autos Recurso Extraordinário sobrestado em razão do reconhecimento de repercussão geral no âmbito do STF e/ou Recurso Especial, cuja questão central esteja pendente de julgamento em recurso representativo da controvérsia no âmbito desta Corte [...], é possível ao Relator determinar que o Recurso Especial seja apreciado apenas após exercido o juízo de retratação ou declarado prejudicado o Recurso Extraordinário. É oportuno registrar que providência similar é adotada no âmbito do Supremo Tribunal Federal. [...]". ..INDE: "[...] deve ser 'dada oportunidade de retratação aos Tribunais de origem, devendo ser retomado o trâmite do recurso, caso a decisão recorrida seja mantida', sendo que tal solução "inspira-se no procedimento previsto na Lei n. 11.418/06 que criou mecanismo simplificando o julgamento de recursos múltiplos, fundados em idêntica matéria, no Supremo Tribunal Federal", conforme constou expressamente das justificativas do respectivo Projeto de Lei (PL n. 1.213/2007). [...]". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01036 ..REF: LEG:FED LEI:011672 ANO:2008 ..REF: LEG:FED LEI:011418 ANO:2006 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:25/05/2018 ..DTPB:
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