main-banner

Jurisprudência


STJ 2017.00.55826-7 201700558267

Ementa
..EMEN: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. OMISSÃO INTENCIONAL DE DOENÇA GRAVE. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É lícita a recusa de cobertura securitária, por motivo de doença preexistente à celebração do contrato, se comprovada a má-fé do segurado, hipótese que não depende da exigência pela seguradora de exames prévios à contratação. Precedentes. 2. O Tribunal de origem concluiu expressamente pela ocorrência de má-fé, decorrente da omissão deliberada quanto ao real estado de saúde do segurado, apenas um ano antes da morte, de modo que a modificação desse entendimento implicaria reexame de fatos e provas, vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. ..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1296733 2011.02.96130-1, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:20/10/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Og Fernandes e Francisco Falcão."

Data da Publicação : 11/10/2017
Classe/Assunto : AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1068687
Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA
Relator(a) : HERMAN BENJAMIN
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] não há nulidade na intimação feita em nome de um dos advogados da parte, ainda que tenha havido requerimento expresso para que constasse da publicação o nome de dois advogados". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182 ..REF:
Sucessivos : AgInt no AREsp 1174086 SP 2017/0237046-6 Decisão:14/08/2018 DJE DATA:13/11/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1197161 SP 2017/0264580-7 Decisão:19/04/2018 DJE DATA:23/05/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1126341 MG 2017/0155522-0 Decisão:27/02/2018 DJE DATA:02/08/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1127808 SP 2017/0158345-3 Decisão:27/02/2018 DJE DATA:02/08/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1143241 SP 2017/0184365-5 Decisão:27/02/2018 DJE DATA:02/08/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1145787 SP 2017/0189323-4 Decisão:27/02/2018 DJE DATA:02/08/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1147948 RJ 2017/0193621-8 Decisão:27/02/2018 DJE DATA:02/08/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1067852 SP 2017/0052228-0 Decisão:19/10/2017 DJE DATA:19/12/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 1087761 RS 2017/0087299-3 Decisão:10/10/2017 DJE DATA:23/10/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 1070211 RS 2017/0058523-9 Decisão:03/10/2017 DJE DATA:11/10/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 1074833 SP 2017/0066370-3 Decisão:03/10/2017 DJE DATA:11/10/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 1087496 RJ 2017/0087236-2 Decisão:03/10/2017 DJE DATA:11/10/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 1109677 SP 2017/0125638-1 Decisão:03/10/2017 DJE DATA:11/10/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 1075784 SP 2017/0068000-7 Decisão:26/09/2017 DJE DATA:11/10/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 1078959 SP 2017/0073018-2 Decisão:26/09/2017 DJE DATA:11/10/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 1080244 RS 2017/0075219-5 Decisão:26/09/2017 DJE DATA:11/10/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 1088172 SP 2017/0088349-4 Decisão:26/09/2017 DJE DATA:11/10/2017 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:11/10/2017 ..DTPB:
Mostrar discussão