STJ 2017.00.55843-3 201700558433
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes."
Data da Publicação
:
11/05/2017
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1660339
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
HERMAN BENJAMIN
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que
apresentaram".
..INDE:
"[...] o simples descontentamento da parte com o julgado não
tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que
servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que
só muito excepcionalmente é admitida".
..INDE:
"[...] não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa a
dispositivos legais que não foram analisados pela instância de
origem, ainda que se trate de matéria de ordem pública, como a
prescrição".
..INDE:
"[...] mesmo nos casos em que a instância ordinária acolhe os
Embargos de Declaração 'para efeito de prequestionamento', não é
satisfeita a exigência de prequestionamento. Isso porque, para que
se tenha por atendido esse requisito, não basta que a Corte a quo dê
por prequestionado o dispositivo, é indispensável também a emissão
de juízo de valor sobre a matéria".
..INDE:
"[...] o acórdão recorrido está em sintonia com o atual
entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece
prosperar a irresignação. Incide, 'in casu', o princípio
estabelecido na Súmula 83/STJ: 'Não se conhece do Recurso Especial
pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida.' Cumpre ressaltar que a referida
orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea
'a' do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00535
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083 SUM:000211
..REF:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00003 LET:A
..REF:
LEG:FED LEI:007686 ANO:1988
..REF:
LEG:FED LEI:008460 ANO:1992
..REF:
Sucessivos
:
EDcl no REsp 1660339 RS 2017/0055843-3 Decisão:08/08/2017
DJE DATA:12/09/2017
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:11/05/2017
..DTPB: