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Jurisprudência


STJ 2017.00.56548-5 201700565485

Ementa
..EMEN: INDÍGENA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO MERECE REPARO. INADMISSIBILIDADE. 1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão que confirmou sentença que julgara procedente a ação de reintegração de posse ao reconhecer o esbulho perpetrado por indígenas em lote rural localizado no Município de Cacique Doble/RS. 2. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 3. Destaque-se que, a respeito da matéria de fundo, o Tribunal de origem, competente para analisar o conjunto fático probatório dos autos, afastou o entendimento de que o imóvel rural ocupado pelos indígenas da etnia Kaingang estaria em terras tradicionais alegadamente denominadas como "Terra Indígena de Cacique Doble". 4. É evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões nele colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 5. Recurso Especial de que não se conhece. ..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1666277 2017.00.60334-3, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:29/06/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão. Dr(a). JENNY MELO LEME, pela parte RECORRIDA: SABESP COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO"

Data da Publicação : 30/06/2017
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1666248
Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA
Relator(a) : HERMAN BENJAMIN
Tipo : Acórdão
Indexação : É cabível a aplicação da Súmula 83 do STJ ao Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" da CF, conforme entendimento desta Corte Superior. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083 ..REF: LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002 ART:00541 PAR:UNICO ..REF: LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102 INC:00003 LET:D ART:00105 INC:00003 LET:A LET:B LET:C ..REF: LEG:FED RGI:****** ANO:1989 ***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 ..REF:
Sucessivos : REsp 1773498 BA 2018/0244831-0 Decisão:05/02/2019 DJE DATA:11/03/2019 ..SUCE: REsp 1701984 SP 2017/0223924-9 Decisão:05/12/2017 DJE DATA:19/12/2017 ..SUCE: REsp 1692627 SP 2017/0205843-2 Decisão:19/10/2017 DJE DATA:19/12/2017 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:30/06/2017 ..DTPB:
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