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Jurisprudência


STJ 2017.00.56720-5 201700567205

Ementa
..EMEN: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). AÇÃO INDENIZATÓRIA. REVELIA. EFEITOS. NÃO AUTOMÁTICOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CRITÉRIO DO JUIZ. PRETENSÃO DE REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. PLEITO INDENIZATÓRIO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. 1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, segundo apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos delineado nas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado em sede especial. 3. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do tribunal de origem, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que, como já decidido, é inviabilizado, nesta instância superior, pelo Enunciado n.º 7/STJ. 4. A reapreciação do conjunto fático-probatório carreado aos autos, providência vedada em sede de recurso especial por força do óbice contido no Enunciado n.º 7/STJ. impede o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 5. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. ..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1601531 2014.02.31847-9, PAULO DE TARSO SANSEVERINO, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:29/11/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, "Prosseguindo no julgamento, a Turma, por maioria, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator. Votou vencido o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Data da Publicação : 29/11/2017
Classe/Assunto : AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1660470
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : JORGE MUSSI
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] este Sodalício firmou o entendimento de que 'a criação da minorante tem suas raízes em questões de política criminal, surgindo como um favor legislativo ao pequeno traficante, ainda não envolvido em maior profundidade com o mundo criminoso, de forma a propiciar-lhe uma oportunidade mais rápida de ressocialização' [...]". ..INDE: (VOTO VENCIDO) (MIN. RIBEIRO DANTAS) "O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, [...], firmou o posicionamento de que está vedada a utilização, concomitantemente, da quantidade e da natureza da droga na primeira e na terceira fase da dosimetria da pena, sob pena de configuração de indevido 'bis in idem'". ..INDE: (VOTO VISTA) (MIN. REYNALDO SOARES DA FONSECA) "[...] não é possível confundir elementares do delito, qualificadoras, circunstâncias judiciais negativas, agravantes ou majorantes com benefícios penais, ainda que este se faça presente por meio de uma causa de diminuição, [...]. De um lado, as circunstâncias que ensejam a configuração do delito ou o incremento da pena, seja na forma de qualificadora, circunstância judicial negativa, agravante ou majorante, jamais podem ser aplicadas em duplicidade, sob pena de restar configurado o repudiado 'bis in idem'". De outra parte, essas mesmas circunstâncias, efetivamente, podem acarretar a tipificação do delito ou o incremento da pena e, concomitantemente, impedir a incidência de determinado benefício penal, sem que isso acarrete 'bis in idem'". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006 ***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ..REF: LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:29/11/2017 ..DTPB:
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