STJ 2017.00.56720-5 201700567205
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). AÇÃO
INDENIZATÓRIA. REVELIA. EFEITOS. NÃO AUTOMÁTICOS. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. CRITÉRIO DO JUIZ. PRETENSÃO DE REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. PLEITO INDENIZATÓRIO. PRETENSÃO
DE REVISÃO DO JULGADO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º
7/STJ.
1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto
a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa,
cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas
produzidas.
2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, segundo
apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor
e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao
conjunto fático-probatório dos autos delineado nas instâncias
ordinárias, cujo reexame é vedado em sede especial.
3. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do
tribunal de origem, seria necessária a revisão do conjunto
fático-probatório dos autos, o que, como já decidido, é
inviabilizado, nesta instância superior, pelo Enunciado n.º 7/STJ.
4. A reapreciação do conjunto fático-probatório carreado aos autos,
providência vedada em sede de recurso especial por força do óbice
contido no Enunciado n.º 7/STJ. impede o conhecimento do recurso por
ambas as alíneas do permissivo constitucional.
5. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes
de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1601531 2014.02.31847-9, PAULO DE TARSO SANSEVERINO, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:29/11/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). AÇÃO
INDENIZATÓRIA. REVELIA. EFEITOS. NÃO AUTOMÁTICOS. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. CRITÉRIO DO JUIZ. PRETENSÃO DE REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. PLEITO INDENIZATÓRIO. PRETENSÃO
DE REVISÃO DO JULGADO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º
7/STJ.
1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto
a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa,
cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas
produzidas.
2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, segundo
apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor
e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao
conjunto fático-probatório dos autos delineado nas instâncias
ordinárias, cujo reexame é vedado em sede especial.
3. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do
tribunal de origem, seria necessária a revisão do conjunto
fático-probatório dos autos, o que, como já decidido, é
inviabilizado, nesta instância superior, pelo Enunciado n.º 7/STJ.
4. A reapreciação do conjunto fático-probatório carreado aos autos,
providência vedada em sede de recurso especial por força do óbice
contido no Enunciado n.º 7/STJ. impede o conhecimento do recurso por
ambas as alíneas do permissivo constitucional.
5. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes
de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1601531 2014.02.31847-9, PAULO DE TARSO SANSEVERINO, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:29/11/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, "Prosseguindo no
julgamento, a Turma, por maioria, negar provimento ao agravo
regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan
Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Votou vencido o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Data da Publicação
:
29/11/2017
Classe/Assunto
:
AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1660470
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
JORGE MUSSI
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] este Sodalício firmou o entendimento de que 'a criação
da minorante tem suas raízes em questões de política criminal,
surgindo como um favor legislativo ao pequeno traficante, ainda não
envolvido em maior profundidade com o mundo criminoso, de forma a
propiciar-lhe uma oportunidade mais rápida de ressocialização'
[...]".
..INDE:
(VOTO VENCIDO) (MIN. RIBEIRO DANTAS)
"O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral,
[...], firmou o posicionamento de que está vedada a utilização,
concomitantemente, da quantidade e da natureza da droga na primeira
e na terceira fase da dosimetria da pena, sob pena de configuração
de indevido 'bis in idem'".
..INDE:
(VOTO VISTA) (MIN. REYNALDO SOARES DA FONSECA)
"[...] não é possível confundir elementares do delito,
qualificadoras, circunstâncias judiciais negativas, agravantes ou
majorantes com benefícios penais, ainda que este se faça presente
por meio de uma causa de diminuição, [...].
De um lado, as circunstâncias que ensejam a configuração do
delito ou o incremento da pena, seja na forma de qualificadora,
circunstância judicial negativa, agravante ou majorante, jamais
podem ser aplicadas em duplicidade, sob pena de restar configurado o
repudiado 'bis in idem'".
De outra parte, essas mesmas circunstâncias, efetivamente,
podem acarretar a tipificação do delito ou o incremento da pena e,
concomitantemente, impedir a incidência de determinado benefício
penal, sem que isso acarrete 'bis in idem'".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
..REF:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:29/11/2017
..DTPB:
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