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Jurisprudência


STJ 2017.00.57250-4 201700572504

Ementa
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. PRETENSÃO DE CORRIGIR SUPOSTO EQUÍVOCO COMETIDO PELO ARESTO EMBARGADO PROFERIDO NO ÂMBITO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO DESTA CORTE SUPERIOR. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O aresto objeto dos embargos de divergência prolatado pelo órgão fracionário desta Corte Superior em nenhum momento debateu a tese de mérito quanto ao termo inicial da contagem do prazo prescricional, inclusive porque sustentou a ocorrência dos óbices das Súmulas 7 e 211 do STJ. 2. Dessa forma, revela-se ausente a similitude jurídica, o que impede o comparativo entre acórdão embargado e os paradigmas invocados, de modo que os embargos de divergência não podem ser apreciados, consoante dispõe o art. 1.043, § 4º, do CPC e a farta jurisprudência desta Corte Superior. É que tal recurso objetiva evitar a adoção de teses diversas para casos semelhantes, uma vez que sua função precípua é a de uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal, a fim de retirar antinomias entre julgamentos sobre questões ou teses submetidas à sua apreciação. Assim, se não houve tese jurídica diversa estabelecida no aresto embargado, ausente a divergência jurídica alegada. 3. Ademais, se a parte recorrente não se resigna, porque, supostamente, teria havido equívoco do aresto prolatado no âmbito do órgão fracionário do STJ, tal argumento evidencia que pretende contrariar o cerne do julgado embargado, isto é, a sua correção, ou não, o que descabido nesta sede recursal. 4. "Ressalta-se ainda que a finalidade dos Embargos de Divergência é a uniformização da jurisprudência do Tribunal, não se apresentando como um recurso a mais nem se prestando para a correção de eventual equívoco ou violação que possa ter ocorrido no julgamento do Agravo em Recurso Especial" (AgInt nos EAREsp 862.496/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 16/11/2016, DJe 30/11/2016). 5. Agravo interno a que se nega provimento. ..EMEN:(AIEARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 717704 2015.01.22367-9, OG FERNANDES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:01/02/2018 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Napoleão Nunes Maia Filho.

Data da Publicação : 06/02/2018
Classe/Assunto : ARERHC - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS - 82072
Órgão Julgador : CORTE ESPECIAL
Relator(a) : HUMBERTO MARTINS
Tipo : Acórdão
Indexação : A interposição de agravo regimental contra decisão que inadmite o recurso extraordinário não interrompe o prazo para a interposição do recurso adequado, por se tratar de recurso manifestamente incabível, de acordo com precedentes do STF. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:01030 PAR:00001 ART:01042 ..REF:
Sucessivos : AgInt no RE no AREsp 744096 DF 2015/0170876-6 Decisão:15/08/2018 DJE DATA:22/08/2018 ..SUCE: AgInt no RE no AREsp 1261879 SP 2018/0057765-9 Decisão:15/08/2018 DJE DATA:22/08/2018 ..SUCE: AgInt no RE no AREsp 1275651 ES 2018/0081852-6 Decisão:15/08/2018 DJE DATA:22/08/2018 ..SUCE: AgInt no RE no AgInt no AREsp 1090951 SP 2017/0093127-2 Decisão:29/06/2018 DJE DATA:03/08/2018 ..SUCE: AgRg nos EDcl no RE nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 1009269 MA 2016/0288615-6 Decisão:29/06/2018 DJE DATA:03/08/2018 ..SUCE: AgRg no RE no AgRg no AREsp 1159719 MS 2017/0229895-2 Decisão:06/06/2018 DJE DATA:14/06/2018 ..SUCE: AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EAREsp 822343 MG 2015/0306122-7 Decisão:02/05/2018 DJE DATA:10/05/2018 ..SUCE: AgRg no RE nos EDcl no AREsp 1142971 SP 2017/0197266-7 Decisão:02/05/2018 DJE DATA:10/05/2018 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:06/02/2018 ..DTPB:
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