STJ 2017.00.57401-8 201700574018
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por maioria, negou provimento ao recurso
especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Vencido o
Sr. Ministro Nefi Cordeiro. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior,
Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Data da Publicação
:
24/11/2017
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1660508
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"O método trifásico de cálculo da pena busca viabilizar o
exercício do direito de defesa, colocando o réu inteiramente a par
de todas as etapas da individualização, uma vez que passa a conhecer
o valor atribuído pelo juiz às circunstâncias legais que reconheceu
presentes.
[...] na primeira fase da dosimetria, a finalidade não é outra
senão fixar a pena-base utilizando como instrumentos as
circunstâncias judicias do artigo 59 do Código Penal. Como ponto de
partida, utiliza-se o julgador da pena simples ou qualificada
abstratamente prevista no preceito secundário do tipo. Aqui, o
julgador possui o que se convencionou chamar de discricionariedade
vinculada, porque atua dentro das margens, mínimo e máximo,
estabelecidas pela apódose normativa previamente ponderada pelo
legislador infraconstitucional. São dois desdobramentos essenciais
do Princípio da Individualização das penas (pena abstrata e pena em
concreto), devendo ser analisados de maneira associada".
..INDE:
"[...] a legislação brasileira não prevê um percentual fixo
para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento de um vetor
negativo, cabendo ao julgador, dentro do livre convencimento
motivado, sopesar as circunstâncias e quantificar a pena".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00014 INC:00002 ART:00059
..REF:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00563
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:24/11/2017
..DTPB:
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