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Jurisprudência


STJ 2017.00.57558-3 201700575583

Ementa
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. QUESTÕES RELEVANTES. OMISSÃO CONFIGURADA. 1. A controvérsia tem por objeto acórdão que anulou o bloqueio de dinheiro, preparatório da penhora on-line (Bacen Jud), com base em dupla fundamentação: a) ausência de demonstração, pelo juízo de primeiro grau, dos fundamentos que justificariam essa medida, realizada antes da citação da parte executada; e b) impossibilidade da prática de atos judiciais que inviabilizem o plano de Recuperação Judicial. 2. Os Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Nacional foram rejeitados. 3. Não obstante, está configurado o vício da omissão, pois o primeiro fundamento adotado pelo órgão fracionário da Corte local revela a jurisprudência do STJ relativa à exegese do art. 655-A do CPC/1973, quando a regra consistia na utilização do sistema Bacen Jud após a citação da parte devedora, mas, excepcionalmente, admitia-se a sua utilização cautelar, antes mesmo do ato citatório, desde que demonstrado o preenchimento de seus requisitos pertinentes (fumus boni iuris e periculum in mora). 4. O ponto suscitado nos aclaratórios do ente público, porém, defende a tese de que, na vigência do CPC/2015, o art. 854 retirou a natureza acautelatória da penhora on-line, que agora poderia ser realizada in limine como instrumento de efetivação do princípio da efetividade da tutela jurisdicional. 5. Essa questão é relevante, pois o Tribunal a quo somente se reportou à jurisprudência do STJ, sem distinguir se o ato processual foi realizado na vigência do atual ou do antigo CPC, e, consequentemente, não examinou se o novo CPC traria disciplina distinta à matéria, tal qual defendido pelo ente fazendário. 6. O segundo ponto discutido nos aclaratórios também possui relevância, pois, não obstante o entendimento da Segunda Seção do STJ, quanto à vedação à prática de atos de constrição nas Execuções Fiscais, o entendimento da Segunda Turma é de que é necessário que as instâncias de origem analisem se a Recuperação Judicial foi deferida com ou sem a exigência da prévia apresentação de Certidão Negativa de Débitos. 7. Com efeito, diante da redação do art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/2005, e do fato de que no Plano de Recuperação Judicial não há inclusão ou negociação dos créditos tributários, a Execução Fiscal poderá ter regular prosseguimento, inclusive com penhora de bens, caso constatado que não há CND e que os débitos tributários não se encontram suspensos. Nesse sentido: REsp 1.645.655/SC, de minha relatoria, DJe 18/04/2017. 8. Note-se que não é possível concluir, abstratamente, que a penhora on-line sempre acarretará a inviabilidade da Recuperação Judicial. No caso dos autos, o bloqueio judicial atingiu o montante de R$25.256,79 (segundo informa a empresa recorrida à fl. 4, e-STJ). É necessário, então, que a Corte local, no julgamento dos aclaratórios, examine se a empresa comprovou, mediante exposição devidamente fundamentada, e com suporte probatório adequado, que a medida constritiva concretamente acarretará eventual violação do princípio da menor onerosidade. 9. Deve-se ter em mente que o tema do prosseguimento da Execução Fiscal, com todos os atos a ela inerentes, encontra respaldo legal no art. 73, parágrafo único, c/c o art. 94, II, da Lei 11.101/2005, os quais expressamente afirmam que a empresa que não providenciar o pagamento, o depósito ou a nomeação de bens à penhora nas Execuções que não se suspendem (portanto, pressupõem não apenas o prosseguimento dessas ações, como também a prática de atos de invasão ao seu patrimônio) está sujeita a ver a Recuperação Judicial convertida em Falência. 10. Recurso Especial parcialmente provido, com determinação de remessa dos autos ao Tribunal de origem, para novo julgamento dos aclaratórios. ..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1681463 2017.01.52748-8, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente), Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data da Publicação : 18/12/2017
Classe/Assunto : AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1069694
Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA
Relator(a) : ASSUSETE MAGALHÃES
Tipo : Acórdão
Indexação : VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000378 ..REF: LEG:FED LEI:011416 ANO:2006 ART:00016 PAR:00002 ..REF:
Sucessivos : AgInt no AREsp 1076997 RS 2017/0069780-9 Decisão:12/12/2017 DJE DATA:18/12/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 1132492 PB 2017/0166135-8 Decisão:07/12/2017 DJE DATA:15/12/2017 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:18/12/2017 ..DTPB:
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