STJ 2017.00.57804-6 201700578046
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ALEGADA OFENSA
AO ART. 41 DA LEI 8.666/1993. LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS.
IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA 284/STF. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
211/STJ. 1. No tocante à suposta violação ao artigo 41 da Lei
8.666/1993, verifica-se que o dispositivo alude a licitações e
contratos, de forma que não guarda pertinência com o caso em tela,
que trata de concurso público, atraindo o óbice da Súmula 284/STF,
segundo a qual "é inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia".
Precedentes do STJ: AgRg no REsp 1.527.417/CE, Rel. Ministra
Assusete Magalhães, segunda turma, DJe 21/6/2016; AgRg no REsp
1.529.923/AC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
24/8/2015; AgInt no AgInt no AgInt no AREsp 850.934/CE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 08/11/2016.
2. O Superior Tribunal de Justiça entende pela inaplicabilidade do
art. 41 da Lei 8.666/1991 a concursos públicos.
3. Quanto à apontada afronta ao art. 37 da CF/1988, não se pode
conhecer do Recurso Especial, porquanto o exame da violação de
dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do Supremo
Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo
constitucional. 4. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão
inapreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de
Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ. A recorrente
não opôs Embargos de Declaração a fim de sanar eventual omissão no
julgado.
5. Recurso Especial do particular não conhecido. Agravo em Recurso
Especial da Fundação Universidade de Brasília não conhecido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1658597 2017.00.50049-2, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:16/06/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ALEGADA OFENSA
AO ART. 41 DA LEI 8.666/1993. LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS.
IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA 284/STF. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
211/STJ. 1. No tocante à suposta violação ao artigo 41 da Lei
8.666/1993, verifica-se que o dispositivo alude a licitações e
contratos, de forma que não guarda pertinência com o caso em tela,
que trata de concurso público, atraindo o óbice da Súmula 284/STF,
segundo a qual "é inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia".
Precedentes do STJ: AgRg no REsp 1.527.417/CE, Rel. Ministra
Assusete Magalhães, segunda turma, DJe 21/6/2016; AgRg no REsp
1.529.923/AC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
24/8/2015; AgInt no AgInt no AgInt no AREsp 850.934/CE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 08/11/2016.
2. O Superior Tribunal de Justiça entende pela inaplicabilidade do
art. 41 da Lei 8.666/1991 a concursos públicos.
3. Quanto à apontada afronta ao art. 37 da CF/1988, não se pode
conhecer do Recurso Especial, porquanto o exame da violação de
dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do Supremo
Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo
constitucional. 4. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão
inapreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de
Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ. A recorrente
não opôs Embargos de Declaração a fim de sanar eventual omissão no
julgado.
5. Recurso Especial do particular não conhecido. Agravo em Recurso
Especial da Fundação Universidade de Brasília não conhecido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1658597 2017.00.50049-2, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:16/06/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro,
Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
13/06/2017
Classe/Assunto
:
RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 82083
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
..REF:
Sucessivos
:
RHC 82918 MG 2017/0077488-0 Decisão:08/08/2017
DJE DATA:17/08/2017
..SUCE:
HC 395956 SP 2017/0083544-5 Decisão:27/06/2017
DJE DATA:01/08/2017
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:13/06/2017
..DTPB:
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