STJ 2017.00.58452-1 201700584521
..EMEN:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA AO DIREITO
SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. ADESÃO AO PARCELAMENTO. APLICABILIDADE
DA LEI PROCESSUAL SUPERVENIENTE. ART. 462 DO CPC/1973. AGRAVO
INTERNO DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO.
1. Afasta-se a condenação em honorários de sucumbência aos casos em
que há desistência e renúncia ao direito em que se funda a demanda
para fins de adesão ao parcelamento. Precedentes: AgInt no REsp.
1.441.665/SC, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 16.3.2017; AgRg no
AgRg na DESIS no REsp. 1.436.958/CE, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES,
DJe 27.3.2017.
2. Observa-se que o art. 38 da Lei 13.043/2014 foi revogado pela MP
766/2017, que também teve sua eficácia revogada pela MP 783/2017,
convertida na Lei 13.496/2017. Assim, vigora, o art. 5o., § 3o. da
Lei 13.496/2017, que prevê o não pagamento dos honorários
advocatícios. É certo que essa norma alcança os feitos em curso, nos
termos do art. 462 do CPC/1973 (art. 493 do CPC/2015).
3. Agravo Interno da Fazenda Nacional desprovido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1446115 2014.00.72795-3, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:13/03/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA AO DIREITO
SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. ADESÃO AO PARCELAMENTO. APLICABILIDADE
DA LEI PROCESSUAL SUPERVENIENTE. ART. 462 DO CPC/1973. AGRAVO
INTERNO DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO.
1. Afasta-se a condenação em honorários de sucumbência aos casos em
que há desistência e renúncia ao direito em que se funda a demanda
para fins de adesão ao parcelamento. Precedentes: AgInt no REsp.
1.441.665/SC, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 16.3.2017; AgRg no
AgRg na DESIS no REsp. 1.436.958/CE, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES,
DJe 27.3.2017.
2. Observa-se que o art. 38 da Lei 13.043/2014 foi revogado pela MP
766/2017, que também teve sua eficácia revogada pela MP 783/2017,
convertida na Lei 13.496/2017. Assim, vigora, o art. 5o., § 3o. da
Lei 13.496/2017, que prevê o não pagamento dos honorários
advocatícios. É certo que essa norma alcança os feitos em curso, nos
termos do art. 462 do CPC/1973 (art. 493 do CPC/2015).
3. Agravo Interno da Fazenda Nacional desprovido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1446115 2014.00.72795-3, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:13/03/2018
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr.
Ministro Antonio Saldanha Palheiro concedendo a ordem e o voto da
Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura denegando-a, acordam os
Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
maioria, conceder a ordem nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Vencidos os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Maria
Thereza de Assis Moura. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
12/03/2018
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 392466
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...]'somente é admitida a quebra do sigilo quando houve
indício razoável da autoria ou participação em infração penal; se a
prova não puder ser obtida por outro meio disponível, em atendimento
ao princípio da proibição de excesso; e se o fato investigado
constituir infração penal punido com pena de reclusão' [...]".
..INDE:
(VOTO VENCIDO) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ)
"[...] a denúncia, ao narrar de modo detalhado as diligências
realizadas e seu resultado, não cita nenhuma prova derivada da
apreensão do celular, como conversas ali registradas ou áudios
degravados. Com efeito, alude a informações obtidas nas redes
sociais, em decorrência da troca de mensagens entre supostos
integrantes da organização criminosa investigada.
Por fim, o acórdão impugnado registra haver 'clara demonstração
de que a peça acusatória tem por embasamento outros elementos de
convicção, os quais não tiveram origem na prova supostamente ilegal
mencionada pelo impetrante' [...].
Logo, para acolher a tese defensiva seria necessária a incursão
vertical nos elementos informativos colhidos, a fim de identificar a
origem de cada um deles e determinar quais derivam exclusivamente
dos dados obtidos no aparelho celular do terceiro já referido. Essa
providência, como cediço, é incompatível com a via estreita do
'habeas corpus'.
Além disso, não ficou clara a forma como os policiais obtiveram
acesso ao conteúdo do celular já mencionado, de modo que não é
válida a presunção de ilicitude de tal prova, visto que ele pode ter
decorrido, até mesmo, de ato voluntário do terceiro que detinha o
aparelho".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00056
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:12/03/2018
..DTPB:
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