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Jurisprudência


STJ 2017.00.58452-1 201700584521

Ementa
..EMEN: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. ADESÃO AO PARCELAMENTO. APLICABILIDADE DA LEI PROCESSUAL SUPERVENIENTE. ART. 462 DO CPC/1973. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO. 1. Afasta-se a condenação em honorários de sucumbência aos casos em que há desistência e renúncia ao direito em que se funda a demanda para fins de adesão ao parcelamento. Precedentes: AgInt no REsp. 1.441.665/SC, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 16.3.2017; AgRg no AgRg na DESIS no REsp. 1.436.958/CE, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 27.3.2017. 2. Observa-se que o art. 38 da Lei 13.043/2014 foi revogado pela MP 766/2017, que também teve sua eficácia revogada pela MP 783/2017, convertida na Lei 13.496/2017. Assim, vigora, o art. 5o., § 3o. da Lei 13.496/2017, que prevê o não pagamento dos honorários advocatícios. É certo que essa norma alcança os feitos em curso, nos termos do art. 462 do CPC/1973 (art. 493 do CPC/2015). 3. Agravo Interno da Fazenda Nacional desprovido. ..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1446115 2014.00.72795-3, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:13/03/2018 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro concedendo a ordem e o voto da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura denegando-a, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, conceder a ordem nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Maria Thereza de Assis Moura. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 12/03/2018
Classe/Assunto : HC - HABEAS CORPUS - 392466
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...]'somente é admitida a quebra do sigilo quando houve indício razoável da autoria ou participação em infração penal; se a prova não puder ser obtida por outro meio disponível, em atendimento ao princípio da proibição de excesso; e se o fato investigado constituir infração penal punido com pena de reclusão' [...]". ..INDE: (VOTO VENCIDO) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ) "[...] a denúncia, ao narrar de modo detalhado as diligências realizadas e seu resultado, não cita nenhuma prova derivada da apreensão do celular, como conversas ali registradas ou áudios degravados. Com efeito, alude a informações obtidas nas redes sociais, em decorrência da troca de mensagens entre supostos integrantes da organização criminosa investigada. Por fim, o acórdão impugnado registra haver 'clara demonstração de que a peça acusatória tem por embasamento outros elementos de convicção, os quais não tiveram origem na prova supostamente ilegal mencionada pelo impetrante' [...]. Logo, para acolher a tese defensiva seria necessária a incursão vertical nos elementos informativos colhidos, a fim de identificar a origem de cada um deles e determinar quais derivam exclusivamente dos dados obtidos no aparelho celular do terceiro já referido. Essa providência, como cediço, é incompatível com a via estreita do 'habeas corpus'. Além disso, não ficou clara a forma como os policiais obtiveram acesso ao conteúdo do celular já mencionado, de modo que não é válida a presunção de ilicitude de tal prova, visto que ele pode ter decorrido, até mesmo, de ato voluntário do terceiro que detinha o aparelho". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00056 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:12/03/2018 ..DTPB:
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