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Jurisprudência


STJ 2017.00.58665-4 201700586654

Ementa
..EMEN: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. MANUTENÇÃO, EM PARTE. ABRANDAMENTO DA MEDIDA PREVISTA NO IV DO ART. 319 DO CPP. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. O art. 319 do Código de Processo Penal traz um rol de medidas cautelares, que podem ser aplicadas pelo magistrado em substituição à prisão, sempre observando o binômio proporcionalidade e adequação. 2. No caso, a Corte estadual aplicou as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP consistentes no comparecimento mensal em juízo, para informar e justificar atividades, proibição de acesso ou frequência às dependências do Hospital Regional do Agreste - HRA, proibição de manter contato com as vítimas e demais testemunhas do processo de origem, proibição de ausentar-se da Comarca, com a entrega do passaporte no Juízo de primeiro grau e com a devida recomendação à Polícia Federal, recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, suspensão do exercício de qualquer função pública, ficando sobretudo proibido de exercer a medicina no âmbito de todo o Sistema Público de Saúde e monitoração eletrônica. 3. As condições impostas ao paciente não se apresentam desproporcionais ou inadequadas aos fatos teoricamente cometidos, nem à situação pessoal do agente, pois visam, especialmente, à garantia da instrução criminal e a evitar a reiteração criminosa. Além disso, a suspensão do exercício da medicina restringe-se ao Sistema Público de Saúde, não havendo nenhuma limitação de sua atividade profissional no âmbito privado. 4. Hipótese em que a medida cautelar que impõe proibição ao paciente de se ausentar da comarca deve ser abrandada para a possibilidade de ele se afastar, mediante autorização do Juízo. 5. Ordem parcialmente concedida apenas para modificar a medida cautelar prevista no inciso IV do art. 319 do CPP, a fim de que o paciente possa ausentar-se do Estado de Pernambuco, mediante autorização do Juízo singular. ..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 352843 2016.00.88326-3, RIBEIRO DANTAS, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:27/11/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 28/11/2017
Classe/Assunto : HC - HABEAS CORPUS - 392490
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : REYNALDO SOARES DA FONSECA
Tipo : Acórdão
Indexação : VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000440 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000718 SUM:000719 ..REF: LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 LET:B PAR:00003 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:28/11/2017 ..DTPB:
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