STJ 2017.00.58665-4 201700586654
..EMEN:
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO.
MANUTENÇÃO, EM PARTE. ABRANDAMENTO DA MEDIDA PREVISTA NO IV DO ART.
319 DO CPP. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. O art. 319 do Código de Processo Penal traz um rol de medidas
cautelares, que podem ser aplicadas pelo magistrado em substituição
à prisão, sempre observando o binômio proporcionalidade e adequação.
2. No caso, a Corte estadual aplicou as medidas cautelares previstas
no art. 319 do CPP consistentes no comparecimento mensal em juízo,
para informar e justificar atividades, proibição de acesso ou
frequência às dependências do Hospital Regional do Agreste - HRA,
proibição de manter contato com as vítimas e demais testemunhas do
processo de origem, proibição de ausentar-se da Comarca, com a
entrega do passaporte no Juízo de primeiro grau e com a devida
recomendação à Polícia Federal, recolhimento domiciliar no período
noturno e nos dias de folga, suspensão do exercício de qualquer
função pública, ficando sobretudo proibido de exercer a medicina no
âmbito de todo o Sistema Público de Saúde e monitoração eletrônica.
3. As condições impostas ao paciente não se apresentam
desproporcionais ou inadequadas aos fatos teoricamente cometidos,
nem à situação pessoal do agente, pois visam, especialmente, à
garantia da instrução criminal e a evitar a reiteração criminosa.
Além disso, a suspensão do exercício da medicina restringe-se ao
Sistema Público de Saúde, não havendo nenhuma limitação de sua
atividade profissional no âmbito privado.
4. Hipótese em que a medida cautelar que impõe proibição ao paciente
de se ausentar da comarca deve ser abrandada para a possibilidade de
ele se afastar, mediante autorização do Juízo.
5. Ordem parcialmente concedida apenas para modificar a medida
cautelar prevista no inciso IV do art. 319 do CPP, a fim de que o
paciente possa ausentar-se do Estado de Pernambuco, mediante
autorização do Juízo singular.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 352843 2016.00.88326-3, RIBEIRO DANTAS, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:27/11/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO.
MANUTENÇÃO, EM PARTE. ABRANDAMENTO DA MEDIDA PREVISTA NO IV DO ART.
319 DO CPP. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. O art. 319 do Código de Processo Penal traz um rol de medidas
cautelares, que podem ser aplicadas pelo magistrado em substituição
à prisão, sempre observando o binômio proporcionalidade e adequação.
2. No caso, a Corte estadual aplicou as medidas cautelares previstas
no art. 319 do CPP consistentes no comparecimento mensal em juízo,
para informar e justificar atividades, proibição de acesso ou
frequência às dependências do Hospital Regional do Agreste - HRA,
proibição de manter contato com as vítimas e demais testemunhas do
processo de origem, proibição de ausentar-se da Comarca, com a
entrega do passaporte no Juízo de primeiro grau e com a devida
recomendação à Polícia Federal, recolhimento domiciliar no período
noturno e nos dias de folga, suspensão do exercício de qualquer
função pública, ficando sobretudo proibido de exercer a medicina no
âmbito de todo o Sistema Público de Saúde e monitoração eletrônica.
3. As condições impostas ao paciente não se apresentam
desproporcionais ou inadequadas aos fatos teoricamente cometidos,
nem à situação pessoal do agente, pois visam, especialmente, à
garantia da instrução criminal e a evitar a reiteração criminosa.
Além disso, a suspensão do exercício da medicina restringe-se ao
Sistema Público de Saúde, não havendo nenhuma limitação de sua
atividade profissional no âmbito privado.
4. Hipótese em que a medida cautelar que impõe proibição ao paciente
de se ausentar da comarca deve ser abrandada para a possibilidade de
ele se afastar, mediante autorização do Juízo.
5. Ordem parcialmente concedida apenas para modificar a medida
cautelar prevista no inciso IV do art. 319 do CPP, a fim de que o
paciente possa ausentar-se do Estado de Pernambuco, mediante
autorização do Juízo singular.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 352843 2016.00.88326-3, RIBEIRO DANTAS, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:27/11/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
28/11/2017
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 392490
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000440
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000718 SUM:000719
..REF:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 PAR:00002 LET:B PAR:00003
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:28/11/2017
..DTPB:
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