STJ 2017.00.58733-6 201700587336
..EMEN:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECORRENTE DENUNCIADO POR CRIMES
DE QUADRILHA, CORRUPÇÃO ATIVA, FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE
DOCUMENTO FALSO, DESCAMINHO, EVASÃO DE DIVISAS E LAVAGEM DE
DINHEIRO. BUSCA E APREENSÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE LACRE EM TODO O
MATERIAL APREENDIDO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE
DOS ATOS PRATICADOS POR FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS. QUESTÃO QUE ENVOLVE
APROFUNDADO EXAME DE PROVAS. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS A EMBASAR A
DENÚNCIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. É assente na jurisprudência desta Corte e do STF que a
demonstração do prejuízo é essencial à alegação de nulidade, seja
ela relativa ou absoluta. Art. 263 do CPP. (RHC 110.623/DF, 2ª. T.,
Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJ 26/3/2012 e o AgRg no AREsp.
699.468/PR, 6ª T., Rel. Min. ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, DJe 24/5/2017 e
HC 275.203/SP, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, 5ª T., DJe 15/3/2017).
2. Não há falar em nulidade se a busca e apreensão obedeceu
fielmente ao disposto no art. 240 e seguintes do Código de Processo
Penal. A ausência de lacre em todos os documentos e bens - que
ocorreu em razão da grande quantidade de material apreendido - não
torna automaticamente ilegítima a prova obtida a partir da medida, a
ensejar a nulidade da ação penal, mormente quando afirmado pelo MM.
Juiz e pelo Tribunal a quo que a prova coletada na referida busca e
apreensão foi uma das utilizadas para embasar a denúncia, mas não
foi a única. 3. Compete a defesa infirmar a presunção de validade e
legitimidade dos atos praticados por agentes públicos, demonstrando
de forma concreta o descumprimento das formalidades legais e
essenciais, e especificamente no caso concreto, que o material
apreendido e eventualmente não lacrado foi corrompido ou adulterado,
de forma a causar prejuízo a defesa e modificar o conteúdo da prova
colhida. 4. Não alegado ou apontado real prejuízo, nem sequer
afirmada a nulidade da decisão que determinou a busca e apreensão ou
o descumprimento dos ditames do art. 240 e seguintes do Código de
Processo Penal, bem assim que os documentos ou bens apreendidos
foram efetivamente corrompidos, limitando-se a defesa a
inferir/deduzir que a ausência de lacre em todo o material colhido
era suficiente para transformar a prova em ilegítima e a nulidade em
absoluta.
5. É inviável, no âmbito do habeas corpus, a apreciação de questões
que demandam o revolvimento aprofundado de material
fático-probatório.
6. Recurso Ordinário desprovido.
..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 59414 2015.01.00647-4, REYNALDO SOARES DA FONSECA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:03/08/2017
RB VOL.:00649 PG:00051
RT VOL.:00990 PG:00447
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECORRENTE DENUNCIADO POR CRIMES
DE QUADRILHA, CORRUPÇÃO ATIVA, FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE
DOCUMENTO FALSO, DESCAMINHO, EVASÃO DE DIVISAS E LAVAGEM DE
DINHEIRO. BUSCA E APREENSÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE LACRE EM TODO O
MATERIAL APREENDIDO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE
DOS ATOS PRATICADOS POR FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS. QUESTÃO QUE ENVOLVE
APROFUNDADO EXAME DE PROVAS. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS A EMBASAR A
DENÚNCIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. É assente na jurisprudência desta Corte e do STF que a
demonstração do prejuízo é essencial à alegação de nulidade, seja
ela relativa ou absoluta. Art. 263 do CPP. (RHC 110.623/DF, 2ª. T.,
Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJ 26/3/2012 e o AgRg no AREsp.
699.468/PR, 6ª T., Rel. Min. ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, DJe 24/5/2017 e
HC 275.203/SP, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, 5ª T., DJe 15/3/2017).
2. Não há falar em nulidade se a busca e apreensão obedeceu
fielmente ao disposto no art. 240 e seguintes do Código de Processo
Penal. A ausência de lacre em todos os documentos e bens - que
ocorreu em razão da grande quantidade de material apreendido - não
torna automaticamente ilegítima a prova obtida a partir da medida, a
ensejar a nulidade da ação penal, mormente quando afirmado pelo MM.
Juiz e pelo Tribunal a quo que a prova coletada na referida busca e
apreensão foi uma das utilizadas para embasar a denúncia, mas não
foi a única. 3. Compete a defesa infirmar a presunção de validade e
legitimidade dos atos praticados por agentes públicos, demonstrando
de forma concreta o descumprimento das formalidades legais e
essenciais, e especificamente no caso concreto, que o material
apreendido e eventualmente não lacrado foi corrompido ou adulterado,
de forma a causar prejuízo a defesa e modificar o conteúdo da prova
colhida. 4. Não alegado ou apontado real prejuízo, nem sequer
afirmada a nulidade da decisão que determinou a busca e apreensão ou
o descumprimento dos ditames do art. 240 e seguintes do Código de
Processo Penal, bem assim que os documentos ou bens apreendidos
foram efetivamente corrompidos, limitando-se a defesa a
inferir/deduzir que a ausência de lacre em todo o material colhido
era suficiente para transformar a prova em ilegítima e a nulidade em
absoluta.
5. É inviável, no âmbito do habeas corpus, a apreciação de questões
que demandam o revolvimento aprofundado de material
fático-probatório.
6. Recurso Ordinário desprovido.
..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 59414 2015.01.00647-4, REYNALDO SOARES DA FONSECA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:03/08/2017
RB VOL.:00649 PG:00051
RT VOL.:00990 PG:00447
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data da Publicação
:
03/08/2017
Classe/Assunto
:
AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1070386
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
NANCY ANDRIGHI
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de ser
necessária a comprovação, no momento da interposição do recurso, do
pagamento do preparo ou da concessão da gratuidade de justiça".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED RES:000001 ANO:2016
(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
..REF:
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 1007260 SE 2016/0285495-5 Decisão:21/11/2017
DJE DATA:04/12/2017
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:03/08/2017
..DTPB:
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