STJ 2017.00.59702-9 201700597029
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL NÃO COMPROVADO, NO ATO DA
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
ARTS. 1.003, § 6º, E 1.029, § 3º, DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ E
DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 21/11/2017,
que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum
publicado na vigência do CPC/2015. II. Na forma da jurisprudência -
firmada sob a égide do CPC/73 -, "a comprovação da tempestividade do
recurso, em decorrência de feriado local ou suspensão de expediente
forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo
final pode ocorrer posteriormente, em sede de Agravo Regimental"
(STJ, AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, CORTE ESPECIAL, DJe de 15/10/2012).
III. O CPC/2015, porém, não possibilita a mitigação ao conhecimento
de recurso intempestivo. De fato, nos casos em que a decisão
recorrida tenha sido publicada na vigência do novo CPC, descabe a
aplicação da regra do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, para
permitir a correção do vício, com a comprovação posterior da
tempestividade do recurso. Isso porque o CPC/2015 acabou por
excluí-la (a intempestividade) do rol dos vícios sanáveis, conforme
se extrai do seu art. 1.003, § 6º ("o recorrente comprovará a
ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso"), e
do seu art. 1.029, § 3º ("o Supremo Tribunal Federal ou o Superior
Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso
tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute
grave"). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE
ESPECIAL, DJe de 19/12/2017; AgInt no REsp 1.626.179/MT, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de
23/03/2017; AgInt no REsp 1.638.816/PE, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/04/2017; AgInt no AREsp
991.944/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de
05/05/2017; AgInt no AREsp 975.392/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 05/05/2017; AgInt no AREsp
1.017.097/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de
09/05/2017; AgInt no AREsp 1.005.100/SP, Rel. Ministro SÉRGIO
KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/05/2017; AgInt no AREsp
1.030.133/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
19/06/2017.
IV. No mesmo sentido o entendimento do STF (ARE 1.033.168 AgR/RJ,
Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/09/2017).
V. No caso, a intimação eletrônica do acórdão recorrido deu-se em
04/10/2016, considerando-se intimado o ente público em 14/10/2016
(sexta-feira), nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei 11.419/2006.
Iniciando-se a contagem do prazo recursal no primeiro dia útil
seguinte, qual seja, 17/10/2016 (segunda-feira), o prazo para
interposição do Recurso Especial findou-se em 29/11/2016
(terça-feira). Tendo o apelo nobre sido interposto somente em
01/12/2016, quinta-feira, após o transcurso do prazo recursal de 30
dias úteis, inegável sua intempestividade.
VI. A partir da vigência do CPC/2015, a comprovação da ocorrência de
feriado local, para fins de aferição da tempestividade do recurso,
deve ser realizada no momento de sua interposição, não se admitindo
a comprovação posterior, como pretende a parte agravante.
VII. Agravo interno improvido.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1162208 2017.02.17740-0, ASSUSETE MAGALHÃES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/03/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL NÃO COMPROVADO, NO ATO DA
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
ARTS. 1.003, § 6º, E 1.029, § 3º, DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ E
DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 21/11/2017,
que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum
publicado na vigência do CPC/2015. II. Na forma da jurisprudência -
firmada sob a égide do CPC/73 -, "a comprovação da tempestividade do
recurso, em decorrência de feriado local ou suspensão de expediente
forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo
final pode ocorrer posteriormente, em sede de Agravo Regimental"
(STJ, AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, CORTE ESPECIAL, DJe de 15/10/2012).
III. O CPC/2015, porém, não possibilita a mitigação ao conhecimento
de recurso intempestivo. De fato, nos casos em que a decisão
recorrida tenha sido publicada na vigência do novo CPC, descabe a
aplicação da regra do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, para
permitir a correção do vício, com a comprovação posterior da
tempestividade do recurso. Isso porque o CPC/2015 acabou por
excluí-la (a intempestividade) do rol dos vícios sanáveis, conforme
se extrai do seu art. 1.003, § 6º ("o recorrente comprovará a
ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso"), e
do seu art. 1.029, § 3º ("o Supremo Tribunal Federal ou o Superior
Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso
tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute
grave"). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE
ESPECIAL, DJe de 19/12/2017; AgInt no REsp 1.626.179/MT, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de
23/03/2017; AgInt no REsp 1.638.816/PE, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/04/2017; AgInt no AREsp
991.944/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de
05/05/2017; AgInt no AREsp 975.392/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 05/05/2017; AgInt no AREsp
1.017.097/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de
09/05/2017; AgInt no AREsp 1.005.100/SP, Rel. Ministro SÉRGIO
KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/05/2017; AgInt no AREsp
1.030.133/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
19/06/2017.
IV. No mesmo sentido o entendimento do STF (ARE 1.033.168 AgR/RJ,
Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/09/2017).
V. No caso, a intimação eletrônica do acórdão recorrido deu-se em
04/10/2016, considerando-se intimado o ente público em 14/10/2016
(sexta-feira), nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei 11.419/2006.
Iniciando-se a contagem do prazo recursal no primeiro dia útil
seguinte, qual seja, 17/10/2016 (segunda-feira), o prazo para
interposição do Recurso Especial findou-se em 29/11/2016
(terça-feira). Tendo o apelo nobre sido interposto somente em
01/12/2016, quinta-feira, após o transcurso do prazo recursal de 30
dias úteis, inegável sua intempestividade.
VI. A partir da vigência do CPC/2015, a comprovação da ocorrência de
feriado local, para fins de aferição da tempestividade do recurso,
deve ser realizada no momento de sua interposição, não se admitindo
a comprovação posterior, como pretende a parte agravante.
VII. Agravo interno improvido.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1162208 2017.02.17740-0, ASSUSETE MAGALHÃES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/03/2018
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolheu os embargos de
declaração, com efeitos modificativos, para não conhecer do recurso
especial de Irislei da Silva Araujo, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
21/03/2018
Classe/Assunto
:
EDAIRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1661487
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
FRANCISCO FALCÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000280
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:21/03/2018
..DTPB:
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