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Jurisprudência


STJ 2017.00.59926-4 201700599264

Ementa
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Hipótese em que não há omissão a ser sanada quanto à preclusão na fixação da verba honorária de sucumbência, pois, sendo o objeto do recurso especial e não tendo este preenchido os requisitos de admissibilidade, não há obrigação do órgão julgador de enfrentar o tema. 3. Embargos de declaração rejeitados. ..EMEN:(EDAIRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1422457 2013.03.96601-4, GURGEL DE FARIA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:23/11/2017 ..DTPB:.)
Decisão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi, Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região) e Luis Felipe Salomão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data da Publicação : 23/11/2017
Classe/Assunto : AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1071208
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : MARIA ISABEL GALLOTTI
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] O posicionamento adotado no acórdão recorrido de que 'quanto ao dano moral, a contagem do prazo prescricional trienal do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, tem como marco inicial a data em que o autor tomou ciência inequívoca de que o requerido apropriou-se de valores que lhe seriam devidos (teoria da 'actio nata')' [...] é o mesmo acolhido na jurisprudência desta Corte". ..INDE: "A conclusão adotada pela Corte de origem encontra-se em perfeita consonância com o entendimento adotado neste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o prazo prescricional para a indenização de danos material e moral, em caso de apropriação de valores do cliente pelo advogado, tem início no momento em que o titular do direito toma ciência da lesão". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00206 PAR:00003 INC:00004 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083 ..REF:
Sucessivos : AgInt no AREsp 1306030 MG 2018/0136160-6 Decisão:13/12/2018 DJE DATA:01/02/2019 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:23/11/2017 ..DTPB:
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