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Jurisprudência


STJ 2017.00.60457-9 201700604579

Ementa
..EMEN: AGRAVO INTERNO NOS RECURSOS ESPECIAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. DANO MORAL. SITUAÇÃO DE RISCO DE MORTE. EXTRAPOLADO MERO DISSABOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. QUANTUM FIXADO PELA DOUTA SENTENÇA COM RAZOABILIDADE. 1. A contrariedade da parte com a decisão recorrida não caracteriza vício de julgamento, tendo o Tribunal de origem enfrentado todas as questões postas para o deslinde da causa. 2. Capítulo da sentença de condenação da demandada por litigância de má-fé não impugnado pelo recurso de apelação, não permitindo o conhecimento da questão pelo tribunal. 3. Inocorrência de violação ao disposto no artigo 333 do Código de Processo Civil, regra de julgamento para as hipóteses de 'non liquet', quando o fato foi reconhecido como existente pelo Tribunal de origem. 4. Além do reconhecimento de que os hospitais eram credenciados, o Tribunal de origem declarou nula, por abusiva, cláusula restritiva de direitos do consumidor, com base no artigo 51, IV, CDC. Inocorrência de cerceamento de defesa por violação aos artigos 332 e 333 do CPC/73. 5. "Em regra, aliás, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde gera dano mora, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituído, portanto, mero dissabor ínsito às hipóteses correntes de inadimplemento contratual" (REsp 1632752/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 29/08/2017). 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. ..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1455475 2014.01.12381-0, PAULO DE TARSO SANSEVERINO, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:19/12/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data da Publicação : 19/12/2017
Classe/Assunto : AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1661401
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : NANCY ANDRIGHI
Tipo : Acórdão
Indexação : VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009656 ANO:1998 ART:00030 ART:00031 ..REF:
Sucessivos : AgInt no REsp 1718632 SP 2018/0007372-0 Decisão:24/04/2018 DJE DATA:27/04/2018 ..SUCE: AgInt no REsp 1722955 SP 2018/0028573-8 Decisão:17/04/2018 DJE DATA:23/04/2018 ..SUCE: AgInt no REsp 1695617 SP 2017/0217197-8 Decisão:20/03/2018 DJE DATA:05/04/2018 ..SUCE: AgInt no REsp 1595503 SP 2016/0103890-8 Decisão:13/03/2018 DJE DATA:16/03/2018 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:19/12/2017 ..DTPB:
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