STJ 2017.00.60708-0 201700607080
..EMEN:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA AO DIREITO
SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. ADESÃO AO PARCELAMENTO. APLICABILIDADE
DA LEI PROCESSUAL SUPERVENIENTE. ART. 462 DO CPC/1973. AGRAVO
INTERNO DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO.
1. Afasta-se a condenação em honorários de sucumbência aos casos em
que há desistência e renúncia ao direito em que se funda a demanda
para fins de adesão ao parcelamento. Precedentes: AgInt no REsp.
1.441.665/SC, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 16.3.2017; AgRg no
AgRg na DESIS no REsp. 1.436.958/CE, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES,
DJe 27.3.2017.
2. Observa-se que o art. 38 da Lei 13.043/2014 foi revogado pela MP
766/2017, que também teve sua eficácia revogada pela MP 783/2017,
convertida na Lei 13.496/2017. Assim, vigora, o art. 5o., § 3o. da
Lei 13.496/2017, que prevê o não pagamento dos honorários
advocatícios. É certo que essa norma alcança os feitos em curso, nos
termos do art. 462 do CPC/1973 (art. 493 do CPC/2015).
3. Agravo Interno da Fazenda Nacional desprovido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1446115 2014.00.72795-3, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:13/03/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA AO DIREITO
SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. ADESÃO AO PARCELAMENTO. APLICABILIDADE
DA LEI PROCESSUAL SUPERVENIENTE. ART. 462 DO CPC/1973. AGRAVO
INTERNO DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO.
1. Afasta-se a condenação em honorários de sucumbência aos casos em
que há desistência e renúncia ao direito em que se funda a demanda
para fins de adesão ao parcelamento. Precedentes: AgInt no REsp.
1.441.665/SC, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 16.3.2017; AgRg no
AgRg na DESIS no REsp. 1.436.958/CE, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES,
DJe 27.3.2017.
2. Observa-se que o art. 38 da Lei 13.043/2014 foi revogado pela MP
766/2017, que também teve sua eficácia revogada pela MP 783/2017,
convertida na Lei 13.496/2017. Assim, vigora, o art. 5o., § 3o. da
Lei 13.496/2017, que prevê o não pagamento dos honorários
advocatícios. É certo que essa norma alcança os feitos em curso, nos
termos do art. 462 do CPC/1973 (art. 493 do CPC/2015).
3. Agravo Interno da Fazenda Nacional desprovido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1446115 2014.00.72795-3, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:13/03/2018
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina
Helena Costa (Presidente) e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data da Publicação
:
14/03/2018
Classe/Assunto
:
AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1071437
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)
"[...] Preceitua o art. 1.003, § 6o. do CPC/2015 que 'o
recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de
interposição do recurso'. A literalidade do dispositivo, 'data
venia', está em 'desarmonia com todos os princípios fundamentais do
Código Fux', que prima pela tutela efetiva dos direitos
fundamentais, que engloba a duração razoável do processo e a
'solução integral do mérito' (art. 4o. do CPC/2015), 'além da
vedação da decisão-surpresa e respeito ao contraditório inclusive no
âmbito dos Tribunais' (arts. 10 c/c do 932, parág. único do
CPC/2015).
[...] Assim, interpretar a norma de forma restritiva acabaria
por 'imprimir retrocesso ao justo entendimento já consolidado nesta
Corte, que é o de oportunizar à parte a comprovação do feriado
local', de forma a afastar a intempestividade de seu recurso, 'mesmo
depois de aforada a petição recursal'".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00004 ART:00010 ART:00932 ART:00933 ART:01003
PAR:00006 PAR:ÚNICO
..REF:
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 1239431 SP 2018/0019175-0 Decisão:23/10/2018
DJE DATA:07/11/2018
..SUCE:
AgRg no Ag 1393414 SP 2011/0037319-0 Decisão:23/10/2018
DJE DATA:06/11/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1165095 MG 2017/0222483-4 Decisão:17/04/2018
DJE DATA:24/04/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1147488 SC 2017/0206315-0 Decisão:03/04/2018
DJE DATA:16/04/2018
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:14/03/2018
..DTPB: