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Jurisprudência


STJ 2017.00.60708-0 201700607080

Ementa
..EMEN: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. ADESÃO AO PARCELAMENTO. APLICABILIDADE DA LEI PROCESSUAL SUPERVENIENTE. ART. 462 DO CPC/1973. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO. 1. Afasta-se a condenação em honorários de sucumbência aos casos em que há desistência e renúncia ao direito em que se funda a demanda para fins de adesão ao parcelamento. Precedentes: AgInt no REsp. 1.441.665/SC, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 16.3.2017; AgRg no AgRg na DESIS no REsp. 1.436.958/CE, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 27.3.2017. 2. Observa-se que o art. 38 da Lei 13.043/2014 foi revogado pela MP 766/2017, que também teve sua eficácia revogada pela MP 783/2017, convertida na Lei 13.496/2017. Assim, vigora, o art. 5o., § 3o. da Lei 13.496/2017, que prevê o não pagamento dos honorários advocatícios. É certo que essa norma alcança os feitos em curso, nos termos do art. 462 do CPC/1973 (art. 493 do CPC/2015). 3. Agravo Interno da Fazenda Nacional desprovido. ..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1446115 2014.00.72795-3, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:13/03/2018 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa (Presidente) e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 14/03/2018
Classe/Assunto : AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1071437
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Tipo : Acórdão
Indexação : (RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO) "[...] Preceitua o art. 1.003, § 6o. do CPC/2015 que 'o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso'. A literalidade do dispositivo, 'data venia', está em 'desarmonia com todos os princípios fundamentais do Código Fux', que prima pela tutela efetiva dos direitos fundamentais, que engloba a duração razoável do processo e a 'solução integral do mérito' (art. 4o. do CPC/2015), 'além da vedação da decisão-surpresa e respeito ao contraditório inclusive no âmbito dos Tribunais' (arts. 10 c/c do 932, parág. único do CPC/2015). [...] Assim, interpretar a norma de forma restritiva acabaria por 'imprimir retrocesso ao justo entendimento já consolidado nesta Corte, que é o de oportunizar à parte a comprovação do feriado local', de forma a afastar a intempestividade de seu recurso, 'mesmo depois de aforada a petição recursal'". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00004 ART:00010 ART:00932 ART:00933 ART:01003 PAR:00006 PAR:ÚNICO ..REF:
Sucessivos : AgInt no AREsp 1239431 SP 2018/0019175-0 Decisão:23/10/2018 DJE DATA:07/11/2018 ..SUCE: AgRg no Ag 1393414 SP 2011/0037319-0 Decisão:23/10/2018 DJE DATA:06/11/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1165095 MG 2017/0222483-4 Decisão:17/04/2018 DJE DATA:24/04/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1147488 SC 2017/0206315-0 Decisão:03/04/2018 DJE DATA:16/04/2018 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:14/03/2018 ..DTPB: