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Jurisprudência


STJ 2017.00.60990-0 201700609900

Ementa
..EMEN: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 543, § 7º, INCISO I, DO CPC/73. RECLAMAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. Não se admite reclamação com exclusiva finalidade de rediscutir decisão proferida pelo Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial com fundamento no art. 543, § 7º, inciso I, do CPC/73. 2. A Corte Especial, no julgamento da QO no Ag 1.154.599/SP, concluiu que cumpre ao Tribunal a quo, no bojo de agravo interno, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, não sendo possível, daí em diante, a apresentação de outro recurso dirigido a esta Casa, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/09. 3. Saliente-se que, apenas em situações excepcionais, tem o STJ reconhecido o cabimento da reclamação para determinar o processamento do agravo em recurso especial quando se constata, de plano, que o apelo nobre abrange a análise de temas não albergados pelo julgamento repetitivo, o que não ocorre no presente caso. 4. O debate travado na reclamatória, assim como no apelo extremo, envolve o juízo competente para examinar o pedido de intervenção da Caixa Econômica Federal na ação em que se discute a responsabilidade securitária em contrato de financiamento de imóvel pelo Sistema Financeiro de Habitação. Esse tema foi apreciado pelo STJ no julgamento dos REsps 1.090.363/SC e 1.091.393/SC, não sendo a reclamação o instrumento processual adequado para rediscutir o acerto ou desacerto da orientação conferida pela Corte naquela oportunidade. 5. Agravo interno a que se nega provimento. ..EMEN:(AIRCL - AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO - 32811 2016.02.73998-0, OG FERNANDES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:21/06/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data da Publicação : 21/06/2017
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1666283
Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA
Relator(a) : HERMAN BENJAMIN
Tipo : Acórdão
Indexação : VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:21/06/2017 ..DTPB:
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