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Jurisprudência


STJ 2017.00.61064-9 201700610649

Ementa
..EMEN: INDÍGENA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO MERECE REPARO. INADMISSIBILIDADE. 1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão que confirmou sentença que julgara procedente a ação de reintegração de posse ao reconhecer o esbulho perpetrado por indígenas em lote rural localizado no Município de Cacique Doble/RS. 2. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 3. Destaque-se que, a respeito da matéria de fundo, o Tribunal de origem, competente para analisar o conjunto fático probatório dos autos, afastou o entendimento de que o imóvel rural ocupado pelos indígenas da etnia Kaingang estaria em terras tradicionais alegadamente denominadas como "Terra Indígena de Cacique Doble". 4. É evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões nele colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 5. Recurso Especial de que não se conhece. ..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1666277 2017.00.60334-3, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:29/06/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""Retificando-se a proclamação de resultado de 6/6/2017: a Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data da Publicação : 30/06/2017
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1666289
Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA
Relator(a) : HERMAN BENJAMIN
Tipo : Acórdão
Indexação : VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED ENU:****** ANO:**** ***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NUM:00002 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:30/06/2017 ..DTPB:
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