STJ 2017.00.61064-9 201700610649
..EMEN:
INDÍGENA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO RECORRIDA QUE
NÃO MERECE REPARO. INADMISSIBILIDADE.
1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão que confirmou sentença
que julgara procedente a ação de reintegração de posse ao reconhecer
o esbulho perpetrado por indígenas em lote rural localizado no
Município de Cacique Doble/RS.
2. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide
e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. Não é o órgão
julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos
pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas
enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e
imprescindíveis à sua resolução.
3. Destaque-se que, a respeito da matéria de fundo, o Tribunal de
origem, competente para analisar o conjunto fático probatório dos
autos, afastou o entendimento de que o imóvel rural ocupado pelos
indígenas da etnia Kaingang estaria em terras tradicionais
alegadamente denominadas como "Terra Indígena de Cacique Doble".
4. É evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão
recorrido, seria necessário exceder as razões nele colacionadas, o
que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada
em Recurso Especial, conforme Súmula 7 do STJ: "A pretensão de
simples reexame de prova não enseja Recurso Especial."
5. Recurso Especial de que não se conhece.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1666277 2017.00.60334-3, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:29/06/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
INDÍGENA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO RECORRIDA QUE
NÃO MERECE REPARO. INADMISSIBILIDADE.
1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão que confirmou sentença
que julgara procedente a ação de reintegração de posse ao reconhecer
o esbulho perpetrado por indígenas em lote rural localizado no
Município de Cacique Doble/RS.
2. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide
e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. Não é o órgão
julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos
pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas
enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e
imprescindíveis à sua resolução.
3. Destaque-se que, a respeito da matéria de fundo, o Tribunal de
origem, competente para analisar o conjunto fático probatório dos
autos, afastou o entendimento de que o imóvel rural ocupado pelos
indígenas da etnia Kaingang estaria em terras tradicionais
alegadamente denominadas como "Terra Indígena de Cacique Doble".
4. É evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão
recorrido, seria necessário exceder as razões nele colacionadas, o
que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada
em Recurso Especial, conforme Súmula 7 do STJ: "A pretensão de
simples reexame de prova não enseja Recurso Especial."
5. Recurso Especial de que não se conhece.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1666277 2017.00.60334-3, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:29/06/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""Retificando-se a proclamação de resultado de
6/6/2017: a Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e,
nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram
com o Sr. Ministro Relator."
Data da Publicação
:
30/06/2017
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1666289
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
HERMAN BENJAMIN
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED ENU:****** ANO:****
***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
NUM:00002
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000211
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:30/06/2017
..DTPB:
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