main-banner

Jurisprudência


STJ 2017.00.61147-0 201700611470

Ementa
..EMEN: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO À CONSTITUIÇÃO EM MORA. SÚMULA Nº 83 DO STJ. BUSCA E APREENSÃO. INTERESSE DE AGIR. AFASTAMENTO DA INADIMPLÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ENCARGOS ABUSIVOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SÚMULA Nº 211 DO STJ. 1. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que é possível a constituição em mora do devedor inadimplente por meio de notificação extrajudicial entregue no domicílio, sendo desnecessária a notificação pessoal. Além disso, o simples ajuizamento de ação revisional não impede a caracterização da mora (Súmula nº 380 do STJ). Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 2. A utilização da busca e apreensão é possível quando o inadimplemento se revela incontroverso, evidenciando-se a mora automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento (mora ex re). 3. O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de afastar a inadimplência, demandaria a análise de cláusulas contratuais e a incursão na seara fático-probatória, situação que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. A Corte estadual, a despeito da oposição dos embargos de declaração, não apreciou a tese de que a existência de encargos abusivos descaracteriza a mora. Não se vislumbrando o efetivo prequestionamento e deixando a parte recorrente de alegar, nas razões do recurso especial, violação ao art. 535 do CPC, incide o óbice da Súmula 211 do STJ. 5. Agravo interno não provido. ..EMEN:(AIAGARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 718438 2015.01.25351-9, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:06/06/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo, e no mais, julgou prejudicada a ordem de habeas corpus, no nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Impedido o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Data da Publicação : 08/05/2017
Classe/Assunto : AGRHC - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS - 392806
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Tipo : Acórdão
Indexação : "De se notar que o agravo regimental em 'habeas corpus' independe de pauta (artigo 91, inciso I, e artigo 258, ambos do RISTJ) e não faculta a sustentação oral (artigo 159, inciso IV, do RISTJ). E não se olvide que o representante do 'Parquet' toma, regularmente, assento à direita do Presidente da Turma (artigo 149 do RISTJ), sendo previamente intimado o Procurador Geral da República, que delega o comparecimento aos Subprocuradores-Gerais (artigo 49, XV, alínea 'a', e artigo 66, ambos da Lei Complementar n.º 75/93). Diante desses aspectos e ausente determinação legal para tanto, despicienda a prévia intimação do Ministério Público Federal para a sessão de julgamento do agravo". ..INDE: "[...] 'Vedada pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça a sustentação oral no julgamento de agravo regimental, a ausência de intimação para essa finalidade não acarreta nulidade' [...]". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED RGI:****** ANO:1989 ***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00091 INC:00001 ART:00149 ART:00159 INC:00004 ART:00258 ..REF: LEG:FED LCP:000075 ANO:1993 ***** EMPU-93 ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO ART:00049 INC:00015 LET:A ART:00066 ..REF:
Sucessivos : AgRg no HC 416840 RS 2017/0239986-8 Decisão:03/10/2017 DJE DATA:09/10/2017 ..SUCE: AgRg no HC 396878 SP 2017/0089660-1 Decisão:15/08/2017 DJE DATA:24/08/2017 ..SUCE: AgInt no RHC 83600 RS 2017/0093769-9 Decisão:18/05/2017 DJE DATA:25/05/2017 ..SUCE: AgRg no HC 396216 SP 2017/0085404-8 Decisão:16/05/2017 DJE DATA:24/05/2017 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:08/05/2017 ..DTPB:
Mostrar discussão