STJ 2017.00.61569-9 201700615699
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE
VIDA. OMISSÃO INTENCIONAL DE DOENÇA GRAVE. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DEVER
DE INDENIZAR AFASTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É lícita a recusa de cobertura securitária, por motivo de doença
preexistente à celebração do contrato, se comprovada a má-fé do
segurado, hipótese que não depende da exigência pela seguradora de
exames prévios à contratação. Precedentes.
2. O Tribunal de origem concluiu expressamente pela ocorrência de
má-fé, decorrente da omissão deliberada quanto ao real estado de
saúde do segurado, apenas um ano antes da morte, de modo que a
modificação desse entendimento implicaria reexame de fatos e provas,
vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1296733 2011.02.96130-1, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:20/10/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE
VIDA. OMISSÃO INTENCIONAL DE DOENÇA GRAVE. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DEVER
DE INDENIZAR AFASTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É lícita a recusa de cobertura securitária, por motivo de doença
preexistente à celebração do contrato, se comprovada a má-fé do
segurado, hipótese que não depende da exigência pela seguradora de
exames prévios à contratação. Precedentes.
2. O Tribunal de origem concluiu expressamente pela ocorrência de
má-fé, decorrente da omissão deliberada quanto ao real estado de
saúde do segurado, apenas um ano antes da morte, de modo que a
modificação desse entendimento implicaria reexame de fatos e provas,
vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1296733 2011.02.96130-1, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:20/10/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Vencidos em parte os Srs. Ministros Sebastião
Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz, que denegavam o habeas corpus,
concedendo, contudo, ordem de ofício. Os Srs. Ministros Maria
Thereza de Assis Moura e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Sustentou oralmente o Adv. JOSE FRANCISCO FISCHINGER MOURA DE SOUZA,
pela parte PACIENTE: LUIS MARQUES SANTOS
Data da Publicação
:
09/10/2017
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 392863
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"Não se proíbe, porém, que, na apreciação da sentença
condenatória, possa o órgão de jurisdição superior, no exercício de
sua competência funcional, agregar fundamentos à decisão recorrida,
quer para aclarar-lhe a compreensão, quer para conferir-lhe melhor
justificação.
Noutras palavras, pode a Corte regional, sem piorar a situação
do acusado, em recurso exclusivo da defesa, de fundamentação livre e
efeito devolutivo amplo, observados os limites horizontais do tema
suscitado, manifestar sua própria e cuidadosa fundamentação sobre as
matérias debatidas na origem".
..INDE:
"[...] de acordo com a orientação desta Casa, a circunstância
judicial da culpabilidade pode ser compreendida como a maior ou
menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor
reprovabilidade da conduta praticada. Sendo assim, na análise dessa
circunstância deve-se 'aferir o maior ou menor índice de
reprovabilidade do agente pelo fato criminoso praticado, não só em
razão de suas condições pessoais, como também em vista da situação
de fato em que ocorreu a indigitada prática delituosa, sempre
levando em conta a conduta que era exigível do agente, na situação
em que o fato ocorreu' [...]".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059
..REF:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00617
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:09/10/2017
..DTPB:
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