STJ 2017.00.61911-2 201700619112
..EMEN:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA
LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. RÉU QUE SE DEDICA AO TRÁFICO
DE DROGAS. REGIME PRISIONAL. PENA SUPERIOR A 4 ANOS E NÃO EXCEDENTE
A 8 ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. MODO FECHADO. SUBSTITUIÇÃO
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. FALTA DE
PREENCHIMENTO DE REQUISITO OBJETIVO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA
ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no
sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso
legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento
da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante
ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da
ordem, de ofício. 2. Os condenados pelo crime de tráfico de drogas
terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem
reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se
dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações
criminosas (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006).
3. Concluído pela instância antecedente que a quantidade da droga
apreendida (48,396g de pasta-base de cocaína) e a "relevante quantia
monetária, em notas trocadas e variadas" (R$ 3.958,00), sem a
comprovação da origem lícita, indicam a dedicação do paciente ao
comércio ilícito de entorpecentes, a alteração desse entendimento -
para fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame
do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de
habeas corpus. Precedentes.
4. Fixada a sanção corporal definitiva em 5 anos de reclusão e
considerando a aferição desfavorável de circunstâncias judiciais
(natureza da droga), o regime inicial fechado é o mais cabível para
o cumprimento de pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33,
§§ 2º e 3º, do Código Penal, como posto no acórdão impugnado.
5. É inadmissível a substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direito, pela falta do atendimento do requisito
objetivo, nos termos do art. 44, I, do Código Penal.
6. Habeas corpus não conhecido.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 442764 2018.00.70323-0, RIBEIRO DANTAS, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:30/05/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA
LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. RÉU QUE SE DEDICA AO TRÁFICO
DE DROGAS. REGIME PRISIONAL. PENA SUPERIOR A 4 ANOS E NÃO EXCEDENTE
A 8 ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. MODO FECHADO. SUBSTITUIÇÃO
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. FALTA DE
PREENCHIMENTO DE REQUISITO OBJETIVO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA
ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no
sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso
legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento
da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante
ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da
ordem, de ofício. 2. Os condenados pelo crime de tráfico de drogas
terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem
reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se
dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações
criminosas (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006).
3. Concluído pela instância antecedente que a quantidade da droga
apreendida (48,396g de pasta-base de cocaína) e a "relevante quantia
monetária, em notas trocadas e variadas" (R$ 3.958,00), sem a
comprovação da origem lícita, indicam a dedicação do paciente ao
comércio ilícito de entorpecentes, a alteração desse entendimento -
para fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame
do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de
habeas corpus. Precedentes.
4. Fixada a sanção corporal definitiva em 5 anos de reclusão e
considerando a aferição desfavorável de circunstâncias judiciais
(natureza da droga), o regime inicial fechado é o mais cabível para
o cumprimento de pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33,
§§ 2º e 3º, do Código Penal, como posto no acórdão impugnado.
5. É inadmissível a substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direito, pela falta do atendimento do requisito
objetivo, nos termos do art. 44, I, do Código Penal.
6. Habeas corpus não conhecido.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 442764 2018.00.70323-0, RIBEIRO DANTAS, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:30/05/2018
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente e negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF
5ª Região), Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
01/06/2018
Classe/Assunto
:
AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1072161
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
MARCO BUZZI
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:0021E INC:00005 ART:00253 PAR:ÚNICO INC:00001
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000182
..REF:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01021 PAR:00001
..REF:
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 1280333 ES 2018/0089743-7 Decisão:13/12/2018
DJE DATA:19/12/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1330168 SP 2018/0180158-8 Decisão:13/11/2018
DJE DATA:20/11/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1345411 RS 2018/0206014-7 Decisão:12/11/2018
DJE DATA:23/11/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1209111 SP 2017/0298045-0 Decisão:06/11/2018
DJE DATA:12/11/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1302079 SP 2018/0128661-7 Decisão:23/10/2018
DJE DATA:29/10/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1310585 SP 2018/0145259-9 Decisão:23/10/2018
DJE DATA:29/10/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1316013 RS 2018/0155321-6 Decisão:23/10/2018
DJE DATA:26/10/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1310157 DF 2018/0144510-6 Decisão:18/10/2018
DJE DATA:25/10/2018
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AgInt no AREsp 1316367 RS 2018/0155753-5 Decisão:18/10/2018
DJE DATA:26/10/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1318789 SC 2018/0160636-0 Decisão:18/10/2018
DJE DATA:26/10/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1076073 GO 2017/0068368-1 Decisão:16/10/2018
DJE DATA:24/10/2018
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AgInt no AREsp 1115283 SP 2017/0140573-4 Decisão:16/10/2018
DJE DATA:23/10/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1138731 MG 2017/0177151-6 Decisão:16/10/2018
DJE DATA:23/10/2018
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AgInt no AREsp 1165491 DF 2017/0223757-0 Decisão:16/10/2018
DJE DATA:23/10/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1183337 RJ 2017/0258999-0 Decisão:16/10/2018
DJE DATA:23/10/2018
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AgInt no AREsp 1224181 SC 2017/0328117-0 Decisão:16/10/2018
DJE DATA:23/10/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1262636 RS 2018/0058944-9 Decisão:16/10/2018
DJE DATA:23/10/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1310609 SP 2018/0144405-6 Decisão:16/10/2018
DJE DATA:23/10/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1313733 SP 2018/0150470-0 Decisão:16/10/2018
DJE DATA:23/10/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1315759 RJ 2018/0154678-0 Decisão:16/10/2018
DJE DATA:23/10/2018
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AgInt no AREsp 1321012 PR 2018/0164464-2 Decisão:16/10/2018
DJE DATA:23/10/2018
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AgInt no REsp 1731654 RO 2018/0067991-7 Decisão:16/10/2018
DJE DATA:23/10/2018
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AgInt nos EDcl no AREsp 1293479 SP 2018/0113768-5
Decisão:16/10/2018
DJE DATA:23/10/2018
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AgInt no AREsp 950532 MG 2016/0182735-7 Decisão:15/10/2018
DJE DATA:23/10/2018
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AgInt nos EDcl no AREsp 1114960 SP 2017/0131127-5
Decisão:15/10/2018
DJE DATA:23/10/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1008760 SP 2016/0286757-7 Decisão:09/10/2018
DJE DATA:22/10/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1061635 SP 2017/0038114-4 Decisão:09/10/2018
DJE DATA:23/10/2018
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AgInt no AREsp 1074513 ES 2017/0065885-7 Decisão:09/10/2018
DJE DATA:23/10/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1242934 RN 2018/0024619-2 Decisão:09/10/2018
DJE DATA:22/10/2018
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AgInt no AREsp 1312466 SP 2018/0148187-1 Decisão:09/10/2018
DJE DATA:23/10/2018
..SUCE:
AgInt nos EDcl no REsp 1564010 RS 2015/0273248-5
Decisão:09/10/2018
DJE DATA:22/11/2018
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AgRg no AREsp 763935 DF 2015/0202800-4 Decisão:09/10/2018
DJE DATA:23/10/2018
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AgInt no AREsp 1201488 PA 2017/0295124-2 Decisão:04/10/2018
DJE DATA:11/10/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1291837 PR 2018/0110802-5 Decisão:04/10/2018
DJE DATA:11/10/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1233157 SP 2018/0009559-1 Decisão:02/10/2018
DJE DATA:11/10/2018
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AgInt no AREsp 1287227 MG 2018/0102128-9 Decisão:02/10/2018
DJE DATA:10/10/2018
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AgInt no AREsp 1287288 SP 2018/0102313-5 Decisão:02/10/2018
DJE DATA:11/10/2018
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AgInt no AREsp 1292251 SC 2018/0111485-2 Decisão:02/10/2018
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AgInt no AREsp 1293490 PR 2018/0112753-8 Decisão:02/10/2018
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AgInt nos EDcl no AREsp 1097756 SP 2017/0103369-4
Decisão:02/10/2018
DJE DATA:11/10/2018
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AgInt nos EDcl no AREsp 1158674 SP 2017/0212673-3
Decisão:02/10/2018
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AgInt no AREsp 1203970 BA 2017/0291862-0 Decisão:24/09/2018
DJE DATA:11/10/2018
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AgInt no AREsp 1290928 RS 2018/0108975-7 Decisão:11/09/2018
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AgInt no AREsp 1297442 RS 2018/0120616-3 Decisão:11/09/2018
DJE DATA:17/09/2018
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AgInt no AREsp 1298979 SP 2018/0123327-3 Decisão:11/09/2018
DJE DATA:18/09/2018
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AgInt no AREsp 1301885 MT 2018/0129032-4 Decisão:11/09/2018
DJE DATA:18/09/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1295177 SC 2018/0115948-4 Decisão:04/09/2018
DJE DATA:18/09/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1249045 SP 2018/0035225-7 Decisão:07/08/2018
DJE DATA:20/08/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1275718 RS 2018/0081890-6 Decisão:07/08/2018
DJE DATA:20/08/2018
..SUCE:
AgInt nos EDcl no AREsp 603427 SP 2014/0271797-0
Decisão:07/06/2018
DJE DATA:19/06/2018
..SUCE:
AgRg no AREsp 697269 MS 2015/0089949-3 Decisão:07/06/2018
DJE DATA:19/06/2018
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:01/06/2018
..DTPB:
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