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Jurisprudência


STJ 2017.00.62077-2 201700620772

Ementa
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. IMÓVEL. COISA JULGADA MATERIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se de Recurso Especial contra acórdão que manteve sentença que julgou procedentes os Embargos de Terceiro na forma do art. 269, I, do CPC, para determinar o levantamento, nos autos de Execução Fiscal 50015268920154047000, da penhora incidente sobre o imóvel objeto da matrícula 265.859 do 11º CRI de São Paulo. RECURSO ESPECIAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL 2. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 3. No tocante à suposta ofensa à coisa julgada material, o Tribunal de origem asseverou: "a embargante ITC em nenhum momento interveio nos autos de execução fiscal, de modo que as decisões nela proferidas não a vinculam (art. 47 do CPC)" (fl. 931, e-STJ). Segundo a regra geral disposta no artigo 472 do CPC/1973, a coisa julgada só opera efeito entre as partes integrantes da lide. Assim, não há falar em extensão dos efeitos da coisa julgada ao terceiro de boa-fé. 4. No que tange à alegada Fraude à Execução, o Tribunal a quo consignou: "Na hipótese em tela, o art. 185 do CTN não sustenta a declarada fraude à execução, pois pressupõe que, ao tempo da alienação, houvesse 'crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa'. O crédito em questão não foi regularmente inscrito em dívida ativa em nome do alienante do imóvel, não estando, assim, presente o requisito básico do reconhecimento da fraude à execução" (fl. 936, e-STJ). No que se refere à fraude à Execução Fiscal, deve ser observado o disposto no art. 185 do CTN. Antes da alteração da Lei Complementar 118/2005, pressupõe fraude à Execução a alienação de bens do devedor já citado em Execução Fiscal. Com a vigência do normativo complementar, em 8.5.2005, a presunção de fraude ocorre apenas com a inscrição do débito em dívida ativa. Assim, tendo em vista que o crédito controvertido nos presentes autos não foi regularmente inscrito em dívida ativa em nome do alienante do imóvel, ausente requisito essencial ao reconhecimento da Fraude à Execução, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. A propósito: REsp 1.654.320/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; AgInt no REsp 1.634.920/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 8.5.2017; AgRg no REsp 1519994/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 17.3.2016; AgRg no AREsp 750.038/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21.10.2015. RECURSO ESPECIAL DE ITC TREASURY S/A E NELSON APARECIDO LODE 5. Quanto aos honorários advocatícios, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 6. "A fixação da verba honorária consoante o art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC deve levar em consideração o efetivo trabalho que o advogado teve na causa, seu zelo, o lugar da prestação, a natureza e importância da causa, tudo consoante apreciação equitativa do juiz não restrita aos limites percentuais de 10% e 20%, e não aquilo que com ela o advogado espera receber em razão do valor da causa" (REsp 1.446.066/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 12.5.2014). 7. O Superior Tribunal de Justiça atua na revisão da verba honorária somente quando esta tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. Assim, o reexame das razões de fato que conduziram a Corte de origem a tais conclusões significaria usurpação da competência das instâncias ordinárias. Incidência da Súmula 7/STJ. CONCLUSÃO 8. Recurso Especial do Banco Central do Brasil parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido, e Recurso Especial de ITC Treasury S/A e Nelson Aparecido Lode não conhecido. ..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1666827 2017.00.84070-7, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:30/06/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 28/06/2017
Classe/Assunto : HC - HABEAS CORPUS - 392931
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : RIBEIRO DANTAS
Tipo : Acórdão
Indexação : VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Sucessivos : HC 393618 SP 2017/0067013-6 Decisão:20/06/2017 DJE DATA:28/06/2017 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:28/06/2017 ..DTPB:
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