STJ 2017.00.62517-8 201700625178
..EMEN:
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO AMPARADA NA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS
OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E REITERAÇÃO DELITIVA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que
a impôs delineou o modus operandi empregado pelo recorrente e pelos
outros 4 indivíduos que desferiram diversos disparos de arma de fogo
contra a vítima, que se encontrava no interior de sua residência,
não dando oportunidade nenhuma de defesa a esta.
3. Além disso, consta do decreto que o recorrente responde a outro
processo também pela prática de homicídio, em trâmite perante a 1ª
Vara Cível e Criminal da Comarca de Tobias Barreto/SE. Portanto, a
custódia cautelar está justificada na necessidade de garantia da
ordem pública, ante a gravidade efetiva da conduta e a contumácia
criminosa do recorrente.
4. Recurso ordinário desprovido.
..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 91114 2017.02.81441-8, ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:04/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO AMPARADA NA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS
OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E REITERAÇÃO DELITIVA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que
a impôs delineou o modus operandi empregado pelo recorrente e pelos
outros 4 indivíduos que desferiram diversos disparos de arma de fogo
contra a vítima, que se encontrava no interior de sua residência,
não dando oportunidade nenhuma de defesa a esta.
3. Além disso, consta do decreto que o recorrente responde a outro
processo também pela prática de homicídio, em trâmite perante a 1ª
Vara Cível e Criminal da Comarca de Tobias Barreto/SE. Portanto, a
custódia cautelar está justificada na necessidade de garantia da
ordem pública, ante a gravidade efetiva da conduta e a contumácia
criminosa do recorrente.
4. Recurso ordinário desprovido.
..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 91114 2017.02.81441-8, ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:04/12/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, dar provimento ao agravo, nos termos do voto do(a)
Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro
Marco Aurélio Bellizze.
Data da Publicação
:
04/12/2017
Classe/Assunto
:
AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1072484
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
NANCY ANDRIGHI
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED MPR:000451 ANO:2008
..REF:
LEG:FED LEI:006194 ANO:1974
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:04/12/2017
..DTPB:
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