STJ 2017.00.62861-6 201700628616
..EMEN:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO
DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. RECURSO
ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal
medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real
indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução
criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código
de Processo Penal.
II - Na hipótese, muito embora o decreto prisional tenha se
restringido a descrever os danos que o tráfico traz à sociedade,
apontou também elementos concretos a ensejar a segregação cautelar,
notadamente a apreensão de grande quantidade de drogas, mais
especificamente 525g (quinhentos e vinte e cinco gramas) de maconha,
além de uma balança de alta precisão, circunstâncias que indicam um
maior desvalor das condutas perpetradas, revelando a
indispensabilidade da imposição da medida extrema em razão da
necessidade de acautelamento da ordem pública.
III - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis não tem o
condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos
hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na
hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Recurso ordinário não provido.
..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 89168 2017.02.35762-3, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:14/11/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO
DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. RECURSO
ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal
medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real
indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução
criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código
de Processo Penal.
II - Na hipótese, muito embora o decreto prisional tenha se
restringido a descrever os danos que o tráfico traz à sociedade,
apontou também elementos concretos a ensejar a segregação cautelar,
notadamente a apreensão de grande quantidade de drogas, mais
especificamente 525g (quinhentos e vinte e cinco gramas) de maconha,
além de uma balança de alta precisão, circunstâncias que indicam um
maior desvalor das condutas perpetradas, revelando a
indispensabilidade da imposição da medida extrema em razão da
necessidade de acautelamento da ordem pública.
III - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis não tem o
condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos
hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na
hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Recurso ordinário não provido.
..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 89168 2017.02.35762-3, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:14/11/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Data da Publicação
:
16/11/2017
Classe/Assunto
:
AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1072648
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
ASSUSETE MAGALHÃES
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00273
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:16/11/2017
..DTPB:
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