STJ 2017.00.62934-7 201700629347
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). AÇÃO
INDENIZATÓRIA. REVELIA. EFEITOS. NÃO AUTOMÁTICOS. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. CRITÉRIO DO JUIZ. PRETENSÃO DE REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. PLEITO INDENIZATÓRIO. PRETENSÃO
DE REVISÃO DO JULGADO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º
7/STJ.
1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto
a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa,
cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas
produzidas.
2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, segundo
apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor
e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao
conjunto fático-probatório dos autos delineado nas instâncias
ordinárias, cujo reexame é vedado em sede especial.
3. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do
tribunal de origem, seria necessária a revisão do conjunto
fático-probatório dos autos, o que, como já decidido, é
inviabilizado, nesta instância superior, pelo Enunciado n.º 7/STJ.
4. A reapreciação do conjunto fático-probatório carreado aos autos,
providência vedada em sede de recurso especial por força do óbice
contido no Enunciado n.º 7/STJ. impede o conhecimento do recurso por
ambas as alíneas do permissivo constitucional.
5. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes
de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1601531 2014.02.31847-9, PAULO DE TARSO SANSEVERINO, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:29/11/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). AÇÃO
INDENIZATÓRIA. REVELIA. EFEITOS. NÃO AUTOMÁTICOS. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. CRITÉRIO DO JUIZ. PRETENSÃO DE REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. PLEITO INDENIZATÓRIO. PRETENSÃO
DE REVISÃO DO JULGADO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º
7/STJ.
1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto
a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa,
cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas
produzidas.
2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, segundo
apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor
e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao
conjunto fático-probatório dos autos delineado nas instâncias
ordinárias, cujo reexame é vedado em sede especial.
3. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do
tribunal de origem, seria necessária a revisão do conjunto
fático-probatório dos autos, o que, como já decidido, é
inviabilizado, nesta instância superior, pelo Enunciado n.º 7/STJ.
4. A reapreciação do conjunto fático-probatório carreado aos autos,
providência vedada em sede de recurso especial por força do óbice
contido no Enunciado n.º 7/STJ. impede o conhecimento do recurso por
ambas as alíneas do permissivo constitucional.
5. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes
de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1601531 2014.02.31847-9, PAULO DE TARSO SANSEVERINO, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:29/11/2017
..DTPB:.)Decisão
A Quarta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos
termos da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos
Ferreira (Presidente), Marco Buzzi, Lázaro Guimarães (Desembargador
convocado do TRF 5ª Região) e Luis Felipe Salomão votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Data da Publicação
:
29/11/2017
Classe/Assunto
:
AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1072696
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
MARIA ISABEL GALLOTTI
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] admite-se a imposição de multa por litigância de má-fé
quando a parte 'se vale do direito de recorrer, não para ver a
reforma, a invalidação ou integração da decisão impugnada, mas para
postergar ou perturbar o resultado do processo.' [...]. No caso, não
ficou delineada a situação prevista no art. 1.021, § 4º, do Código
de Processo Civil/2015, não havendo falar em aplicação de multa".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01021 PAR:00001 PAR:00004
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000182
..REF:
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 1302860 PR 2018/0131319-8 Decisão:21/02/2019
DJE DATA:06/03/2019
..SUCE:
AgInt no AREsp 1317816 SC 2018/0158376-1 Decisão:21/02/2019
DJE DATA:06/03/2019
..SUCE:
AgInt no AREsp 1338321 RS 2018/0192962-4 Decisão:21/02/2019
DJE DATA:06/03/2019
..SUCE:
AgInt no AREsp 1304574 MG 2018/0133925-5 Decisão:19/02/2019
DJE DATA:26/02/2019
..SUCE:
AgInt no REsp 1723977 MT 2018/0032830-6 Decisão:11/12/2018
DJE DATA:18/12/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1107738 RS 2017/0121667-3 Decisão:08/02/2018
DJE DATA:23/02/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1119935 GO 2017/0142947-6 Decisão:08/02/2018
DJE DATA:23/02/2018
..SUCE:
AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1065680 ES 2008/0130140-8
Decisão:06/02/2018
DJE DATA:09/02/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1129626 PR 2017/0161080-9 Decisão:12/12/2017
DJE DATA:18/12/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 1130457 SC 2017/0162784-0 Decisão:12/12/2017
DJE DATA:18/12/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 1132504 RS 2017/0166170-2 Decisão:12/12/2017
DJE DATA:18/12/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 1114378 SC 2017/0142672-5 Decisão:07/12/2017
DJE DATA:14/12/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 1117289 SP 2017/0138061-0 Decisão:07/12/2017
DJE DATA:14/12/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 1117678 SP 2017/0138544-5 Decisão:07/12/2017
DJE DATA:14/12/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 1120989 SP 2017/0144790-6 Decisão:07/12/2017
DJE DATA:15/12/2017
..SUCE:
AgInt no REsp 1641429 RO 2016/0301207-0 Decisão:07/12/2017
DJE DATA:14/12/2017
..SUCE:
AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 920610 PA 2016/0138718-2
Decisão:07/12/2017
DJE DATA:14/12/2017
..SUCE:
AgInt nos EDcl no AREsp 1090775 RJ 2017/0091405-7
Decisão:07/12/2017
DJE DATA:14/12/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 1081266 RS 2017/0076923-0 Decisão:21/11/2017
DJE DATA:29/11/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 1083147 RS 2017/0079978-5 Decisão:21/11/2017
DJE DATA:29/11/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 1084355 RS 2017/0081849-4 Decisão:21/11/2017
DJE DATA:29/11/2017
..SUCE:
AgRg no AREsp 1094818 SP 2017/0099907-0 Decisão:21/11/2017
DJE DATA:29/11/2017
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:29/11/2017
..DTPB:
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