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Jurisprudência


STJ 2017.00.63132-5 201700631325

Ementa
..EMEN: PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 1. O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento segundo o qual o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, convolando-se em direito subjetivo somente na hipótese de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato (RE 837.311/PI, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 18/4/2016, Repercussão Geral). 2. No caso, o recorrente foi aprovado fora do número de vagas para o concurso público de que tratam os autos e não logrou comprovar o direito líquido e certo vindicado. 3. Agravo interno a que se nega provimento. ..EMEN:(AIEDROMS - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 40696 2013.00.15706-7, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:15/12/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr. Adilson Vieira Macabu Filho, pela parte recorrente: Sindicato dos Práticos dos Portos e Terminais Marítimos do Estado do Paraná Dra. Hitala Mayara Pereira de Vasconcelos, pela parte recorrida: União

Data da Publicação : 25/09/2017
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1662196
Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA
Relator(a) : OG FERNANDES
Tipo : Acórdão
Indexação : VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Sucessivos : EDcl no AgInt no AREsp 1060268 RJ 2017/0040205-1 Decisão:06/02/2018 DJE DATA:16/02/2018 ..SUCE: EDcl no AgInt no AREsp 1064529 RJ 2017/0047872-2 Decisão:06/02/2018 DJE DATA:16/02/2018 ..SUCE: EDcl no AgInt no AREsp 1074907 PE 2017/0066529-1 Decisão:06/02/2018 DJE DATA:16/02/2018 ..SUCE: EDcl no AgInt no AREsp 1134752 RJ 2017/0170145-1 Decisão:06/02/2018 DJE DATA:16/02/2018 ..SUCE: EDcl no AgInt no REsp 1569896 RN 2015/0302794-7 Decisão:06/02/2018 DJE DATA:16/02/2018 ..SUCE: EDcl no AgInt no REsp 1605829 SC 2016/0147895-1 Decisão:06/02/2018 DJE DATA:16/02/2018 ..SUCE: EDcl no AgInt no REsp 1642465 MG 2016/0317575-7 Decisão:06/02/2018 DJE DATA:16/02/2018 ..SUCE: EDcl no REsp 1550422 SP 2015/0165858-8 Decisão:06/02/2018 DJE DATA:16/02/2018 ..SUCE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ..REF: LEG:FED LEI:009537 ANO:1997 ART:00003 ART:00004 ART:00012 ART:00013 ART:00014 PAR:ÚNICO INC:00002 ..REF: LEG:FED DEC:007860 ANO:2012 ART:00001 INC:00001 INC:00002 INC:00003 INC:00004 PAR:ÚNICO ..REF: LEG:FED DEC:002596 ANO:1998 ART:00006 INC:00001 INC:00002 INC:00003 ..REF: LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00170 ART:00174 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:25/09/2017 ..DTPB:
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