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Jurisprudência


STJ 2017.00.63291-7 201700632917

Ementa
..EMEN: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSTRUÇÃO DO PROCESSO. OITIVA DE TESTEMUNHA CONSIDERADA DESNECESSÁRIA NA ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTE. 1. Nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 o relator não conhecerá de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2. No caso, a impugnação implícita do óbice constante da Súmula 7/STJ não é suficiente para a subida do recurso especial, cumprindo à agravante justificar que a aferição da necessidade de ser realizado o depoimento oral independe do exame das circunstâncias fáticas da lide, o que não ocorreu. 3. O acórdão combatido examinou todos os pontos necessários à solução da controvérsia, reconhecendo a desnecessidade da oitiva da testemunha, considerando-se a existência de outros documentos bastantes para a formação do juízo de convicção do magistrado. Logo, não há o suscitado vício de omissão. 4. Agravo interno a que se nega provimento. ..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1119514 2017.01.41950-7, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:13/12/2017 ..DTPB:.)
Decisão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno de nº 00287509/2017, e não conheceu do agravo interno de nº 00287510/2017, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Luis Felipe Salomão e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 15/12/2017
Classe/Assunto : AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1072940
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : ANTONIO CARLOS FERREIRA
Tipo : Acórdão
Indexação : VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:15/12/2017 ..DTPB:
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