STJ 2017.00.63385-1 201700633851
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Benedito Gonçalves e
Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Data da Publicação
:
21/11/2017
Classe/Assunto
:
AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1685871
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
REGINA HELENA COSTA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] o recurso especial possui fundamentação vinculada,
destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua
aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento
processual destinado a examinar possível ofensa a norma
constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena
de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal,
nos termos do art. 102, III, da Constituição da República".
..INDE:
(CONSIDERAÇÕES)
"[...] esta Corte adota o posicionamento, segundo o qual, em
matéria tributária, se o julgado transitado em julgado
fundamentar-se na ilegalidade ou inconstitucionalidade do imposto,
bem como referir-se à tributalidade e tratar-se de imposto
continuativo e de obrigação periódica, o julgado conservará sua
eficácia, protegido sob o manto da coisa julgada, até que ocorra
alteração no estado de fato ou de direito.
Todavia, se a decisão que afasta a cobrança do tributo
restringe-se a determinado exercício, aplica-se por analogia, o
Enunciado Sumular n. 239/STF [...]".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01021 PAR:00004
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000518
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000239
..REF:
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1737580 RS 2018/0097134-0 Decisão:20/09/2018
DJE DATA:28/09/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1695161 RJ 2017/0170571-0 Decisão:03/05/2018
DJE DATA:14/05/2018
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:21/11/2017
..DTPB:
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