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Jurisprudência


STJ 2017.00.63385-1 201700633851

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

Data da Publicação : 21/11/2017
Classe/Assunto : AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1685871
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : REGINA HELENA COSTA
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] o recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar possível ofensa a norma constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República". ..INDE: (CONSIDERAÇÕES) "[...] esta Corte adota o posicionamento, segundo o qual, em matéria tributária, se o julgado transitado em julgado fundamentar-se na ilegalidade ou inconstitucionalidade do imposto, bem como referir-se à tributalidade e tratar-se de imposto continuativo e de obrigação periódica, o julgado conservará sua eficácia, protegido sob o manto da coisa julgada, até que ocorra alteração no estado de fato ou de direito. Todavia, se a decisão que afasta a cobrança do tributo restringe-se a determinado exercício, aplica-se por analogia, o Enunciado Sumular n. 239/STF [...]". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01021 PAR:00004 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000518 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000239 ..REF:
Sucessivos : AgInt no REsp 1737580 RS 2018/0097134-0 Decisão:20/09/2018 DJE DATA:28/09/2018 ..SUCE: AgInt no REsp 1695161 RJ 2017/0170571-0 Decisão:03/05/2018 DJE DATA:14/05/2018 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:21/11/2017 ..DTPB:
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