STJ 2017.00.63456-9 201700634569
..EMEN:
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA,
FORMAÇÃO DE QUADRILHA, CORRUPÇÃO PASSIVA, ADVOCACIA ADMINISTRATIVA E
CONCUSSÃO. COMPETÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS.
PREVENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "A fundamentação per relacionem
constitui medida de economia processual e não malfere os princípios
do juiz natural e da fundamentação das decisões."
(REsp 1.443.593/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA,
julgado em 02/06/2015, DJe 12/06/2015). 2. Como regra, a fixação da
competência de foro ou territorial segue a teoria do resultado,
sendo determinante o lugar da consumação da infração, ou do último
ato da execução, nas hipóteses de tentativa (art. 70 do CPP), tendo
como critério subsidiário o domicílio do réu (CPP, art. 72).
3. A denominada competência por prevenção, que pressupõe
distribuição (CPP, art. 75, parágrafo único), no geral, é utilizada
como critério subsidiário de fixação da competência territorial,
baseado na cronologia do exercício de atividade jurisdicional, mesmo
que antes de oferecida denúncia ou queixa, necessariamente entre
dois ou mais juízes igualmente competentes ou com competência
cumulativa, consoante aponta o art. 83 do CPP.
4. No caso, a atuação da associação em diversas localidades e a
primeva atuação do Juízo da 1ª Vara Criminal da SJ/RJ na autorização
da interceptação telefônica, torna-o prevento e assim, hígida a
competência para processar e julgar o feito. 5. As razões recursais
deduzidas no presente recurso visando a desconstituição da
competência do Juízo da 1ª Vara Criminal da SJ/RJ demanda análise do
conjunto fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do
habeas corpus.
6. Recurso não provido.
..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 83938 2017.01.02332-1, RIBEIRO DANTAS, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:22/11/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA,
FORMAÇÃO DE QUADRILHA, CORRUPÇÃO PASSIVA, ADVOCACIA ADMINISTRATIVA E
CONCUSSÃO. COMPETÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS.
PREVENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "A fundamentação per relacionem
constitui medida de economia processual e não malfere os princípios
do juiz natural e da fundamentação das decisões."
(REsp 1.443.593/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA,
julgado em 02/06/2015, DJe 12/06/2015). 2. Como regra, a fixação da
competência de foro ou territorial segue a teoria do resultado,
sendo determinante o lugar da consumação da infração, ou do último
ato da execução, nas hipóteses de tentativa (art. 70 do CPP), tendo
como critério subsidiário o domicílio do réu (CPP, art. 72).
3. A denominada competência por prevenção, que pressupõe
distribuição (CPP, art. 75, parágrafo único), no geral, é utilizada
como critério subsidiário de fixação da competência territorial,
baseado na cronologia do exercício de atividade jurisdicional, mesmo
que antes de oferecida denúncia ou queixa, necessariamente entre
dois ou mais juízes igualmente competentes ou com competência
cumulativa, consoante aponta o art. 83 do CPP.
4. No caso, a atuação da associação em diversas localidades e a
primeva atuação do Juízo da 1ª Vara Criminal da SJ/RJ na autorização
da interceptação telefônica, torna-o prevento e assim, hígida a
competência para processar e julgar o feito. 5. As razões recursais
deduzidas no presente recurso visando a desconstituição da
competência do Juízo da 1ª Vara Criminal da SJ/RJ demanda análise do
conjunto fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do
habeas corpus.
6. Recurso não provido.
..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 83938 2017.01.02332-1, RIBEIRO DANTAS, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:22/11/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, , por
unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data da Publicação
:
20/11/2017
Classe/Assunto
:
AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1073024
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
NANCY ANDRIGHI
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
..REF:
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 1103963 SC 2017/0115402-5 Decisão:23/11/2017
DJE DATA:04/12/2017
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:20/11/2017
..DTPB:
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