main-banner

Jurisprudência


STJ 2017.00.63456-9 201700634569

Ementa
..EMEN: PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, FORMAÇÃO DE QUADRILHA, CORRUPÇÃO PASSIVA, ADVOCACIA ADMINISTRATIVA E CONCUSSÃO. COMPETÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PREVENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "A fundamentação per relacionem constitui medida de economia processual e não malfere os princípios do juiz natural e da fundamentação das decisões." (REsp 1.443.593/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 12/06/2015). 2. Como regra, a fixação da competência de foro ou territorial segue a teoria do resultado, sendo determinante o lugar da consumação da infração, ou do último ato da execução, nas hipóteses de tentativa (art. 70 do CPP), tendo como critério subsidiário o domicílio do réu (CPP, art. 72). 3. A denominada competência por prevenção, que pressupõe distribuição (CPP, art. 75, parágrafo único), no geral, é utilizada como critério subsidiário de fixação da competência territorial, baseado na cronologia do exercício de atividade jurisdicional, mesmo que antes de oferecida denúncia ou queixa, necessariamente entre dois ou mais juízes igualmente competentes ou com competência cumulativa, consoante aponta o art. 83 do CPP. 4. No caso, a atuação da associação em diversas localidades e a primeva atuação do Juízo da 1ª Vara Criminal da SJ/RJ na autorização da interceptação telefônica, torna-o prevento e assim, hígida a competência para processar e julgar o feito. 5. As razões recursais deduzidas no presente recurso visando a desconstituição da competência do Juízo da 1ª Vara Criminal da SJ/RJ demanda análise do conjunto fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus. 6. Recurso não provido. ..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 83938 2017.01.02332-1, RIBEIRO DANTAS, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:22/11/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, , por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data da Publicação : 20/11/2017
Classe/Assunto : AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1073024
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : NANCY ANDRIGHI
Tipo : Acórdão
Indexação : VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 ..REF:
Sucessivos : AgInt no AREsp 1103963 SC 2017/0115402-5 Decisão:23/11/2017 DJE DATA:04/12/2017 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:20/11/2017 ..DTPB:
Mostrar discussão