STJ 2017.00.64112-0 201700641120
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL.
VEÍCULO COM DEFEITO. DANOS MORAIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282/STF E 356/STF. INCIDÊNCIA DA SUMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTCO ENTRE O ACÓRDÃO PROFERIDO IN CASU E OS
PARADIGMAS COLACIONADOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Falta de
prequestionamento dos temas relativos ao termo inicial dos juros
moratórios na indenização por dano moral, e à incidência de juros
sobre o valor a ser restituído, pois não foram objeto de debate no
acórdão guerreado, tampouco foi suscitada a questão por meio de
embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão. Súmulas
282 e 356/STF.
2. No presente caso, constata-se que a revisão das premissas
firmadas pelo Tribunal a quo demandaria reanálise dos fatos
discutidos na lide, o que é defeso nesta fase recursal (Súmula
7/STJ) e impede o conhecimento do recurso especial por ambas as
alíneas.
3. Para a análise da admissibilidade do recurso especial pela alínea
"c" do permissivo constitucional, torna-se imprescindível a
indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos
confrontados, a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial
existente, o que não ocorreu no caso em apreço.
4. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1072705 2017.00.62948-5, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:09/08/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL.
VEÍCULO COM DEFEITO. DANOS MORAIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282/STF E 356/STF. INCIDÊNCIA DA SUMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTCO ENTRE O ACÓRDÃO PROFERIDO IN CASU E OS
PARADIGMAS COLACIONADOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Falta de
prequestionamento dos temas relativos ao termo inicial dos juros
moratórios na indenização por dano moral, e à incidência de juros
sobre o valor a ser restituído, pois não foram objeto de debate no
acórdão guerreado, tampouco foi suscitada a questão por meio de
embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão. Súmulas
282 e 356/STF.
2. No presente caso, constata-se que a revisão das premissas
firmadas pelo Tribunal a quo demandaria reanálise dos fatos
discutidos na lide, o que é defeso nesta fase recursal (Súmula
7/STJ) e impede o conhecimento do recurso especial por ambas as
alíneas.
3. Para a análise da admissibilidade do recurso especial pela alínea
"c" do permissivo constitucional, torna-se imprescindível a
indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos
confrontados, a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial
existente, o que não ocorreu no caso em apreço.
4. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1072705 2017.00.62948-5, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:09/08/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em não conhecer do
agravo, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
09/08/2017
Classe/Assunto
:
AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1662574
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
MOURA RIBEIRO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA
..INDE:
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 1106730 ES 2017/0119852-1 Decisão:21/11/2017
DJE DATA:30/11/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 1095628 SC 2017/0101314-6 Decisão:03/10/2017
DJE DATA:16/10/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 1048246 MG 2017/0018400-8 Decisão:26/09/2017
DJE DATA:13/10/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 1034113 SE 2016/0331420-4 Decisão:12/09/2017
DJE DATA:26/09/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 1000870 RJ 2016/0273374-2 Decisão:22/08/2017
DJE DATA:06/09/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 1034467 SP 2016/0331810-6 Decisão:22/08/2017
DJE DATA:05/09/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 1061918 RJ 2017/0043037-3 Decisão:22/08/2017
DJE DATA:06/09/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 1066194 PE 2017/0051303-0 Decisão:22/08/2017
DJE DATA:06/09/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 1091827 MG 2017/0094848-0 Decisão:22/08/2017
DJE DATA:06/09/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 1069931 SC 2017/0057897-0 Decisão:17/08/2017
DJE DATA:30/08/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 780649 RS 2015/0236373-3 Decisão:08/08/2017
DJE DATA:25/08/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 1060707 MT 2017/0040977-9 Decisão:03/08/2017
DJE DATA:14/08/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 1034443 RS 2016/0331759-8 Decisão:27/06/2017
DJE DATA:09/08/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 1041837 BA 2017/0006769-3 Decisão:27/06/2017
DJE DATA:07/08/2017
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:09/08/2017
..DTPB:
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