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Jurisprudência


STJ 2017.00.65246-6 201700652466

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior negando provimento ao recurso especial, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Maria Thereza de Assis Moura, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial e deferir a execução provisória da pena, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Ressalvou entendimento pessoal o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior no tocante à execução provisória da pena. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 13/10/2017
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1662529
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : NEFI CORDEIRO
Tipo : Acórdão
Indexação : Não há violação ao art. 619 do CPP quando o voto condutor do acórdão recorrido aprecia, fundamentamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia. Isso porque a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais não impõe ao magistrado o dever de responder a todos os questionamentos das partes, nem de utilizar os fundamentos que entendem elas serem os mais adequados, mas apenas aqueles suficientes ao deslinde do caso concreto. ..INDE: "Constatada a existência de acervo probatório válido a lastrear a decisão dos jurados, é de se respeitar a soberania dos veredictos dada a impossibilidade de identificar quais provas foram utilizadas pelo Conselho de Sentença diante da íntima convicção dos jurados". ..INDE: Não é necessário a elaboração de laudo pericial para a majoração da pena-base por desvio na personalidade do agente, de acordo com precedente deste STJ. ..INDE: "[...] relativamente ao pleito ministerial de execução provisória da pena, inobstante a divergência vigente na Suprema Corte, permanece orientando a jurisprudência nacional o conteúdo decidido na medida cautelar nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43 e 44 [...], onde, por maioria, o Plenário reafirmou que não viola a presunção de inocência a execução penal provisória, após julgamento nas Cortes de Apelação [...] - independentemente de fundamentação casuística". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00423 INC:00002 ART:00563 ART:00619 ART:00637 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000267 ..REF: LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059 ..REF: LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00037 ..REF: LEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00027 PAR:00002 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:13/10/2017 ..DTPB: