STJ 2017.00.65246-6 201700652466
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro
Sebastião Reis Júnior negando provimento ao recurso especial, sendo
acompanhado pelos Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Maria
Thereza de Assis Moura, por unanimidade, negar provimento ao recurso
especial e deferir a execução provisória da pena, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Ressalvou entendimento pessoal o Sr.
Ministro Sebastião Reis Júnior no tocante à execução provisória da
pena. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de
Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
13/10/2017
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1662529
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
NEFI CORDEIRO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
Não há violação ao art. 619 do CPP quando o voto condutor do
acórdão recorrido aprecia, fundamentamente, todas as questões
necessárias à solução da controvérsia. Isso porque a obrigatoriedade
de fundamentação das decisões judiciais não impõe ao magistrado o
dever de responder a todos os questionamentos das partes, nem de
utilizar os fundamentos que entendem elas serem os mais adequados,
mas apenas aqueles suficientes ao deslinde do caso concreto.
..INDE:
"Constatada a existência de acervo probatório válido a lastrear
a decisão dos jurados, é de se respeitar a soberania dos veredictos
dada a impossibilidade de identificar quais provas foram utilizadas
pelo Conselho de Sentença diante da íntima convicção dos jurados".
..INDE:
Não é necessário a elaboração de laudo pericial para a
majoração da pena-base por desvio na personalidade do agente, de
acordo com precedente deste STJ.
..INDE:
"[...] relativamente ao pleito ministerial de execução
provisória da pena, inobstante a divergência vigente na Suprema
Corte, permanece orientando a jurisprudência nacional o conteúdo
decidido na medida cautelar nas Ações Declaratórias de
Constitucionalidade 43 e 44 [...], onde, por maioria, o Plenário
reafirmou que não viola a presunção de inocência a execução penal
provisória, após julgamento nas Cortes de Apelação [...] -
independentemente de fundamentação casuística".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00423 INC:00002 ART:00563 ART:00619 ART:00637
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000267
..REF:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059
..REF:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00037
..REF:
LEG:FED LEI:008038 ANO:1990
ART:00027 PAR:00002
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:13/10/2017
..DTPB: