STJ 2017.00.65828-7 201700658287
..EMEN:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO COLEGIADO. INEXISTÊNCIA.
SÚMULA 568/STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ART. 1.032 DO CPC/2015.
INAPLICABILIDADE. OFENSA AOS ARTS. 3º E 489, § 1º DO CPC/2015.
INOCORRÊNCIA. MATÉRIAS DEVIDAMENTE ANALISADAS. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE CAUSA SUPERVENIENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO
FUNDAMENTADO EM NORMA DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL A QUO E NAS
PROVAS DOS AUTOS. REEXAME. ÓBICES DAS SÚMULAS 280/STF E 7/STJ.
I - Não constitui ofensa ao princípio da Colegialidade a prolação de
decisões monocráticas no âmbito desta Corte, estando tal
entendimento inclusive sedimentado por ocasião da edição da Súmula
n. 568/STJ, segundo a qual "O relator, monocraticamente e no
Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao
recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Ademais, sempre haverá a possibilidade de a decisão monocrática
estar sujeita à apreciação do órgão colegiado, em virtude de
eventual recurso de agravo regimental, como na espécie
(precedentes).
II - Embora o ora agravante tenha indicado violação a dispositivos
constitucionais, não há fundo constitucional que impeça a análise
dos artigos federais e justifique a conversão deste em recurso
extraordinário, sendo inaplicável o art. 1.032 do do CPC/2015.
III - Ausência de violação ao art. 3º do Código de Processo Penal
combinado com o art. 489, § 1º, inciso IV do Código de Processo
Civil, uma vez que o Tribunal de origem fundamentou
satisfatoriamente a decisão, embora o tenha feito de maneira diversa
da pretendida pelo ora recorrente, ao reconhecer a intempestividade
da exceção de incompetência, nos moldes do art. 282 do Regimento
Interno daquela Corte.
IV - Vedado o revolvimento de provas e fatos dos autos, além da
análise das disposições do regimento interno do TRF3,
respectivamente, em razão dos óbices das Súmulas 7/STJ e 280/STF.
(Precedentes).
Agravo regimental não provido.
..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 969176 2016.02.17680-1, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:06/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO COLEGIADO. INEXISTÊNCIA.
SÚMULA 568/STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ART. 1.032 DO CPC/2015.
INAPLICABILIDADE. OFENSA AOS ARTS. 3º E 489, § 1º DO CPC/2015.
INOCORRÊNCIA. MATÉRIAS DEVIDAMENTE ANALISADAS. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE CAUSA SUPERVENIENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO
FUNDAMENTADO EM NORMA DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL A QUO E NAS
PROVAS DOS AUTOS. REEXAME. ÓBICES DAS SÚMULAS 280/STF E 7/STJ.
I - Não constitui ofensa ao princípio da Colegialidade a prolação de
decisões monocráticas no âmbito desta Corte, estando tal
entendimento inclusive sedimentado por ocasião da edição da Súmula
n. 568/STJ, segundo a qual "O relator, monocraticamente e no
Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao
recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Ademais, sempre haverá a possibilidade de a decisão monocrática
estar sujeita à apreciação do órgão colegiado, em virtude de
eventual recurso de agravo regimental, como na espécie
(precedentes).
II - Embora o ora agravante tenha indicado violação a dispositivos
constitucionais, não há fundo constitucional que impeça a análise
dos artigos federais e justifique a conversão deste em recurso
extraordinário, sendo inaplicável o art. 1.032 do do CPC/2015.
III - Ausência de violação ao art. 3º do Código de Processo Penal
combinado com o art. 489, § 1º, inciso IV do Código de Processo
Civil, uma vez que o Tribunal de origem fundamentou
satisfatoriamente a decisão, embora o tenha feito de maneira diversa
da pretendida pelo ora recorrente, ao reconhecer a intempestividade
da exceção de incompetência, nos moldes do art. 282 do Regimento
Interno daquela Corte.
IV - Vedado o revolvimento de provas e fatos dos autos, além da
análise das disposições do regimento interno do TRF3,
respectivamente, em razão dos óbices das Súmulas 7/STJ e 280/STF.
(Precedentes).
Agravo regimental não provido.
..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 969176 2016.02.17680-1, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:06/12/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro (Presidente) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Data da Publicação
:
04/12/2017
Classe/Assunto
:
AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1663069
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] incide, no caso, o óbice da Súmula 83 deste Superior
Tribunal de Justiça.
Isso porque a tese esposada pelo Tribunal de origem está em
conformidade com a orientação pacífica desta Corte Superior, segundo
a qual, constatada a culpa do promitente vendedor pelo
descumprimento do prazo contratual para a entrega do imóvel objeto
do compromisso de compra e venda, é devida indenização por lucros
cessantes ao promitente comprador, diante da presunção dos prejuízos
por este experimentados".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083
..REF:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C
..REF:
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1698677 AM 2016/0269360-1 Decisão:21/08/2018
DJE DATA:05/09/2018
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:04/12/2017
..DTPB:
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