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Jurisprudência


STJ 2017.00.65899-5 201700658995

Ementa
..EMEN: AÇÃO RESCISÓRIA. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONTAS VINCULADAS. ÍNDICES DEFERIDOS NO JULGADO RESCINDENDO DISCREPANTES DOS RECONHECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ. SÚMULA 252/STJ. AÇÃO PROCEDENTE. 1. Hipótese em que a CEF requer a desconstituição de decisão monocrática que, em processo em que se discutiam os chamados expurgos inflacionários do FGTS, deu parcial provimento ao Recurso Especial para conceder os índices de "8,04% - diferença de 26,06%, de junho/87, 42,72% - diferença de 70,28%, de janeiro/89, e 13,20% - diferença requerida de 21,87%, de fevereiro/91". 2. Em primeiro julgamento da causa, a Primeira Seção entendeu aplicar-se ao caso a Súmula 343/STF, julgando extinto o processo sem julgamento do mérito, mas o Supremo Tribunal Federal deu provimento a Recurso Extraordinário para afastar a aplicabilidade desta e determinar a continuidade do julgamento. 3. De acordo com a Súmula 252/STJ, "os saldos das contas do FGTS, pela legislação infraconstitucional, são corrigidos em 42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro de 1989 e 44,80% (IPC) quanto às de abril de 1990, acolhidos pelo STJ os índices de 18,02% (LBC) quanto as perdas de junho de 1987, de 5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7, 00%(TR) para fevereiro de 1991, de acordo com o entendimento do STF (RE 226.855-7-RS)." 4. Discrepando o julgado rescindendo dessa orientação, é de ser rescindido. Precedentes: AR 1.572/SC, Rel. Min. Herman Benjamin; AR 1.511/PR, Rel. Min. Castro Meira; AR 1.962/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques. 5. Ação Rescisória julgada procedente para rescindir a decisão monocrática que julgou o REsp 213.218/PR e, em novo julgamento da causa, afastar da condenação os expurgos relativos a junho/1987 e fevereiro/1991, dando parcial provimento ao Recurso Especial apenas para conceder o índice relativo às perdas de janeiro/1989 (42,72%). ..EMEN:(AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 1539 2001.00.24232-4, HERMAN BENJAMIN, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:18/12/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr. MARCUS ALEXANDRE MATTEUCCI GOMES, pela parte RECORRENTE: NORDIC TRUSTEE ASA Presente o Dr. PEDRO CALMON NETO, pelas partes REGISTRO MARÍTIMO DA LIBÉRIA e ICS (INTERNATIONAL CHAMBER OS SHIPPING)

Data da Publicação : 01/02/2018
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1705222
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : LUIS FELIPE SALOMÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : "No sistema jurídico brasileiro, os atos internacionais não dispõem de primazia hierárquica sobre as normas de direito interno. A eventual precedência dos tratados ou convenções internacionais sobre as regras infraconstitucionais de direito interno somente se justificará quando a situação de antinomia com o ordenamento doméstico impuser, para a solução do conflito, a aplicação alternativa do critério cronológico ('lex posterior derogat priori') ou, quando cabível, do critério da especialidade". ..INDE: Não é possível o registro de hipoteca de embarcação de bandeira de outro país, pertencente à sociedade empresária estrangeira, no Brasil. Isso porque, o registro de navio é ato de soberania e cabe aos Estados fixar os requisitos necessários para a atribuição de sua nacionalidade, exercendo sua jurisdição em conformidade com o respectivo direito interno sobre questões administrativas, técnicas e sociais, conforme dispõe a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:INT CVC:****** ANO:1928 ***** CDIP CONVENÇÃO DE DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO ART:00001 ART:00003 ART:00006 ART:00008 (CONVENÇÃO DE BRUXELAS PARA A UNIFICAÇÃO DE CERTAS REGRAS RELATIVAS AOS PRINCÍPIOS E HIPOTECAS MARÍTIMAS, PROMULGADA PELO DECRETO 351/1935) ..REF: LEG:INT CVC:****** ANO:1928 ***** CDIP CONVENÇÃO DE DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO ART:00277 ART:00278 (CONVENÇÃO DE DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO DE HAVANA (CÓDIGO BUSTAMANTE), PROMULGADA PELO DECRETO 18.871/1929) ..REF: LEG:FED DEC:018871 ANO:1929 ..REF: LEG:FED DEC:000351 ANO:1935 ..REF: LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00049 INC:00001 ART:00084 INC:00008 ..REF: LEG:FED LEI:002180 ANO:1954 ART:00011 PAR:ÚNICO LET:A ..REF: LEG:FED LEI:007652 ANO:1988 ART:00003 ART:00006 ART:00008 ART:00032 ..REF: LEG:FED LEI:009537 ANO:1997 ART:00002 INC:00005 ART:00005 INC:00002 ..REF: LEG:FED LEI:000556 ANO:1850 ***** CCM-50 CÓDIGO COMERCIAL ART:00457 ART:00462 ART:00478 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:01/02/2018 ..DTPB:
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