STJ 2017.00.65899-5 201700658995
..EMEN:
AÇÃO RESCISÓRIA. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONTAS VINCULADAS.
ÍNDICES DEFERIDOS NO JULGADO RESCINDENDO DISCREPANTES DOS
RECONHECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ. SÚMULA 252/STJ.
AÇÃO PROCEDENTE.
1. Hipótese em que a CEF requer a desconstituição de decisão
monocrática que, em processo em que se discutiam os chamados
expurgos inflacionários do FGTS, deu parcial provimento ao Recurso
Especial para conceder os índices de "8,04% - diferença de 26,06%,
de junho/87, 42,72% - diferença de 70,28%, de janeiro/89, e 13,20% -
diferença requerida de 21,87%, de fevereiro/91". 2. Em primeiro
julgamento da causa, a Primeira Seção entendeu aplicar-se ao caso a
Súmula 343/STF, julgando extinto o processo sem julgamento do
mérito, mas o Supremo Tribunal Federal deu provimento a Recurso
Extraordinário para afastar a aplicabilidade desta e determinar a
continuidade do julgamento. 3. De acordo com a Súmula 252/STJ, "os
saldos das contas do FGTS, pela legislação infraconstitucional, são
corrigidos em 42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro de 1989 e
44,80% (IPC) quanto às de abril de 1990, acolhidos pelo STJ os
índices de 18,02% (LBC) quanto as perdas de junho de 1987, de 5,38%
(BTN) para maio de 1990 e 7, 00%(TR) para fevereiro de 1991, de
acordo com o entendimento do STF (RE 226.855-7-RS)."
4. Discrepando o julgado rescindendo dessa orientação, é de ser
rescindido. Precedentes: AR 1.572/SC, Rel. Min. Herman Benjamin; AR
1.511/PR, Rel. Min. Castro Meira; AR 1.962/SC, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques.
5. Ação Rescisória julgada procedente para rescindir a decisão
monocrática que julgou o REsp 213.218/PR e, em novo julgamento da
causa, afastar da condenação os expurgos relativos a junho/1987 e
fevereiro/1991, dando parcial provimento ao Recurso Especial apenas
para conceder o índice relativo às perdas de janeiro/1989 (42,72%).
..EMEN:(AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 1539 2001.00.24232-4, HERMAN BENJAMIN, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:18/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AÇÃO RESCISÓRIA. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONTAS VINCULADAS.
ÍNDICES DEFERIDOS NO JULGADO RESCINDENDO DISCREPANTES DOS
RECONHECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ. SÚMULA 252/STJ.
AÇÃO PROCEDENTE.
1. Hipótese em que a CEF requer a desconstituição de decisão
monocrática que, em processo em que se discutiam os chamados
expurgos inflacionários do FGTS, deu parcial provimento ao Recurso
Especial para conceder os índices de "8,04% - diferença de 26,06%,
de junho/87, 42,72% - diferença de 70,28%, de janeiro/89, e 13,20% -
diferença requerida de 21,87%, de fevereiro/91". 2. Em primeiro
julgamento da causa, a Primeira Seção entendeu aplicar-se ao caso a
Súmula 343/STF, julgando extinto o processo sem julgamento do
mérito, mas o Supremo Tribunal Federal deu provimento a Recurso
Extraordinário para afastar a aplicabilidade desta e determinar a
continuidade do julgamento. 3. De acordo com a Súmula 252/STJ, "os
saldos das contas do FGTS, pela legislação infraconstitucional, são
corrigidos em 42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro de 1989 e
44,80% (IPC) quanto às de abril de 1990, acolhidos pelo STJ os
índices de 18,02% (LBC) quanto as perdas de junho de 1987, de 5,38%
(BTN) para maio de 1990 e 7, 00%(TR) para fevereiro de 1991, de
acordo com o entendimento do STF (RE 226.855-7-RS)."
4. Discrepando o julgado rescindendo dessa orientação, é de ser
rescindido. Precedentes: AR 1.572/SC, Rel. Min. Herman Benjamin; AR
1.511/PR, Rel. Min. Castro Meira; AR 1.962/SC, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques.
5. Ação Rescisória julgada procedente para rescindir a decisão
monocrática que julgou o REsp 213.218/PR e, em novo julgamento da
causa, afastar da condenação os expurgos relativos a junho/1987 e
fevereiro/1991, dando parcial provimento ao Recurso Especial apenas
para conceder o índice relativo às perdas de janeiro/1989 (42,72%).
..EMEN:(AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 1539 2001.00.24232-4, HERMAN BENJAMIN, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:18/12/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, dar parcial
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Lázaro Guimarães (Desembargador
convocado do TRF 5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr. MARCUS ALEXANDRE MATTEUCCI GOMES, pela parte RECORRENTE: NORDIC
TRUSTEE ASA Presente o Dr. PEDRO CALMON NETO, pelas partes REGISTRO
MARÍTIMO DA LIBÉRIA e ICS (INTERNATIONAL CHAMBER OS SHIPPING)
Data da Publicação
:
01/02/2018
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1705222
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
LUIS FELIPE SALOMÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"No sistema jurídico brasileiro, os atos internacionais não
dispõem de primazia hierárquica sobre as normas de direito interno.
A eventual precedência dos tratados ou convenções internacionais
sobre as regras infraconstitucionais de direito interno somente se
justificará quando a situação de antinomia com o ordenamento
doméstico impuser, para a solução do conflito, a aplicação
alternativa do critério cronológico ('lex posterior derogat priori')
ou, quando cabível, do critério da especialidade".
..INDE:
Não é possível o registro de hipoteca de embarcação de bandeira
de outro país, pertencente à sociedade empresária estrangeira, no
Brasil. Isso porque, o registro de navio é ato de soberania e cabe
aos Estados fixar os requisitos necessários para a atribuição de sua
nacionalidade, exercendo sua jurisdição em conformidade com o
respectivo direito interno sobre questões administrativas, técnicas
e sociais, conforme dispõe a Convenção das Nações Unidas sobre o
Direito do Mar.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:INT CVC:****** ANO:1928
***** CDIP CONVENÇÃO DE DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO
ART:00001 ART:00003 ART:00006 ART:00008
(CONVENÇÃO DE BRUXELAS PARA A UNIFICAÇÃO DE CERTAS REGRAS RELATIVAS
AOS PRINCÍPIOS E HIPOTECAS MARÍTIMAS, PROMULGADA PELO DECRETO
351/1935)
..REF:
LEG:INT CVC:****** ANO:1928
***** CDIP CONVENÇÃO DE DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO
ART:00277 ART:00278
(CONVENÇÃO DE DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO DE HAVANA (CÓDIGO
BUSTAMANTE), PROMULGADA PELO DECRETO 18.871/1929)
..REF:
LEG:FED DEC:018871 ANO:1929
..REF:
LEG:FED DEC:000351 ANO:1935
..REF:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00049 INC:00001 ART:00084 INC:00008
..REF:
LEG:FED LEI:002180 ANO:1954
ART:00011 PAR:ÚNICO LET:A
..REF:
LEG:FED LEI:007652 ANO:1988
ART:00003 ART:00006 ART:00008 ART:00032
..REF:
LEG:FED LEI:009537 ANO:1997
ART:00002 INC:00005 ART:00005 INC:00002
..REF:
LEG:FED LEI:000556 ANO:1850
***** CCM-50 CÓDIGO COMERCIAL
ART:00457 ART:00462 ART:00478
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:01/02/2018
..DTPB:
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