STJ 2017.00.66316-9 201700663169
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, prosseguindo
no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Nancy Andrighi,
divergindo do voto do Sr. Ministro Relator, por maioria, dar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra
Nancy Andrighi, que lavrará o acórdão. Vencido o Sr. Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva. Votaram com a Sra. Ministra Nancy
Andrighi os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e
Paulo de Tarso Sanseverino.
Data da Publicação
:
25/08/2017
Classe/Assunto
:
AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1663221
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA)
"[...] o parágrafo 6º do art. 1.003 do CPC/2015 dispõe que 'o
recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de
interposição do recurso', circunstância que conduz à revisão da
atual jurisprudência desta Corte para reconhecer a impossibilidade
de comprovação posterior da tempestividade do recurso".
..INDE:
"[...] Tal inovação normativa revela por si só a indubitável
intenção do legislador de não mais possibilitar que seja sanado ou
desconsiderado o vício de intempestividade do recurso em momento
posterior, não sendo razoável admitir que a norma cogente ceda em
observância aos comandos dos arts. 932, parágrafo único, e 1.029, §
3º, do CPC/2015.
Isso porque a interpretação literal da norma expressa no
parágrafo 6º do art. 1.003 do CPC/2015, de caráter especial,
sobrepõe-se a qualquer interpretação mais ampla que se possa
conferir às disposições de âmbito geral insertas nos arts. 932,
parágrafo único, e 1.029, § 3º, do citado diploma legal".
..INDE:
"[...] cumpre rechaçar a alegação da recorrente de que a cópia
do andamento processual [...] seria documento idôneo para demonstrar
a ocorrência, no presente caso, de feriado local [...]".
..INDE:
"[...] a anotação a respeito do supostos termos inicial e final
do lapso recursal, constantes do mencionado documento, não retiram
do Superior Tribunal de Justiça o poder dever de aferir a
tempestividade de recurso dirigido a esta Corte, tarefa que, como
consabido, é judicial, não podendo jamais ser suprimida por ato de
serventuário da corte estadual, consistente na inserção de
informações no sistema informatizado daquele Tribunal".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:011419 ANO:2006
***** LPE-06 LEI DO PROCESSO ELETRÔNICO
..REF:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00932 PAR:ÚNICO ART:01003 PAR:00006 ART:01029
PAR:00003
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:25/08/2017
..DTPB:
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