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Jurisprudência


STJ 2017.00.66316-9 201700663169

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Nancy Andrighi, divergindo do voto do Sr. Ministro Relator, por maioria, dar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi, que lavrará o acórdão. Vencido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Votaram com a Sra. Ministra Nancy Andrighi os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Paulo de Tarso Sanseverino.

Data da Publicação : 25/08/2017
Classe/Assunto : AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1663221
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VENCIDO) (MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA) "[...] o parágrafo 6º do art. 1.003 do CPC/2015 dispõe que 'o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso', circunstância que conduz à revisão da atual jurisprudência desta Corte para reconhecer a impossibilidade de comprovação posterior da tempestividade do recurso". ..INDE: "[...] Tal inovação normativa revela por si só a indubitável intenção do legislador de não mais possibilitar que seja sanado ou desconsiderado o vício de intempestividade do recurso em momento posterior, não sendo razoável admitir que a norma cogente ceda em observância aos comandos dos arts. 932, parágrafo único, e 1.029, § 3º, do CPC/2015. Isso porque a interpretação literal da norma expressa no parágrafo 6º do art. 1.003 do CPC/2015, de caráter especial, sobrepõe-se a qualquer interpretação mais ampla que se possa conferir às disposições de âmbito geral insertas nos arts. 932, parágrafo único, e 1.029, § 3º, do citado diploma legal". ..INDE: "[...] cumpre rechaçar a alegação da recorrente de que a cópia do andamento processual [...] seria documento idôneo para demonstrar a ocorrência, no presente caso, de feriado local [...]". ..INDE: "[...] a anotação a respeito do supostos termos inicial e final do lapso recursal, constantes do mencionado documento, não retiram do Superior Tribunal de Justiça o poder dever de aferir a tempestividade de recurso dirigido a esta Corte, tarefa que, como consabido, é judicial, não podendo jamais ser suprimida por ato de serventuário da corte estadual, consistente na inserção de informações no sistema informatizado daquele Tribunal". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011419 ANO:2006 ***** LPE-06 LEI DO PROCESSO ELETRÔNICO ..REF: LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00932 PAR:ÚNICO ART:01003 PAR:00006 ART:01029 PAR:00003 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:25/08/2017 ..DTPB:
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