- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


STJ 2017.00.67689-2 201700676892

Ementa
..EMEN: AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE INTERESSADA. LEGITIMIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO OU DE SUAS AUTARQUIAS. ART. 109, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Possui legitimidade para interpor o agravo a parte denunciada na ação penal, ainda que o conflito não tenha sido por ela suscitado. 2. No caso, apura-se a prática de furto qualificado, cuja vítima é pessoa jurídica de direito privado, não integrante da Administração Pública, não havendo justificativa para que se aplique à hipótese o disposto no art. 109, IV, da Constituição Federal. 3. Agravo regimental desprovido. ..EMEN:(AGRCC - AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 150024 2016.03.11861-0, ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA:13/11/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Data da Publicação : 17/11/2017
Classe/Assunto : AIRCL - AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO - 33758
Órgão Julgador : SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a) : MARCO BUZZI
Tipo : Acórdão
Indexação : VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED RES:000012 ANO:2009 (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ) (REVOGADA PELA RESOLUÇÃO 03/2016) ..REF: LEG:FED RES:000003 ANO:2016 (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ) ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:17/11/2017 ..DTPB:
Mostrar discussão