STJ 2017.00.67965-8 201700679658
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE
VIDA. OMISSÃO INTENCIONAL DE DOENÇA GRAVE. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DEVER
DE INDENIZAR AFASTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É lícita a recusa de cobertura securitária, por motivo de doença
preexistente à celebração do contrato, se comprovada a má-fé do
segurado, hipótese que não depende da exigência pela seguradora de
exames prévios à contratação. Precedentes.
2. O Tribunal de origem concluiu expressamente pela ocorrência de
má-fé, decorrente da omissão deliberada quanto ao real estado de
saúde do segurado, apenas um ano antes da morte, de modo que a
modificação desse entendimento implicaria reexame de fatos e provas,
vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1296733 2011.02.96130-1, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:20/10/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE
VIDA. OMISSÃO INTENCIONAL DE DOENÇA GRAVE. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DEVER
DE INDENIZAR AFASTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É lícita a recusa de cobertura securitária, por motivo de doença
preexistente à celebração do contrato, se comprovada a má-fé do
segurado, hipótese que não depende da exigência pela seguradora de
exames prévios à contratação. Precedentes.
2. O Tribunal de origem concluiu expressamente pela ocorrência de
má-fé, decorrente da omissão deliberada quanto ao real estado de
saúde do segurado, apenas um ano antes da morte, de modo que a
modificação desse entendimento implicaria reexame de fatos e provas,
vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1296733 2011.02.96130-1, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:20/10/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data da Publicação
:
23/08/2017
Classe/Assunto
:
AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1663570
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
MAURO CAMPBELL MARQUES
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"A decisão agravada aplicou a orientação jurisprudencial
consolidada no STJ no sentido de que, o redirecionamento da execução
fiscal para o sócio gerente da empresa é cabível apenas quando
demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou
ao estatuto, ou no caso de dissolução irregular da empresa, não se
incluindo o simples inadimplemento de obrigações tributárias [...]".
..INDE:
"[...] 'O simples exercício da gerência, naturalmente, não
implica responsabilidade para aquele dela encarregado. A sua
responsabilidade somente é irradiada em caso de prática do ato
ilícito. No caso da dissolução irregular, este é o ato infracional,
que é desvinculado da obrigação tributária. O que desencadeia a
responsabilidade tributária é a infração de lei evidenciada na
existência ou presunção de ocorrência da dissolução irregular nos
termos da Súmula 435/STJ' [...]".
..INDE:
"[...] 'a certidão emitida pelo Oficial de Justiça atestando
que a empresa devedora não mais funciona no endereço constante dos
assentamentos da junta comercial é indício de dissolução irregular,
apto a ensejar o redirecionamento da execução para o sócio-gerente,
a este competindo, se for de sua vontade, comprovar não ter agido
com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder, ou ainda, não ter
havido a dissolução irregular da empresa' [...]".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000430 SUM:000435
..REF:
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 1150502 SP 2017/0198349-6 Decisão:19/10/2017
DJE DATA:24/10/2017
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:23/08/2017
..DTPB:
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