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Jurisprudência


STJ 2017.00.68894-8 201700688948

Ementa
..EMEN: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS. VERIFICAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, mediante o exame dos elementos informativos da demanda, concluiu que o quantum fixado a título de alimentos provisórios atende o binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante. 2. Infirmar as conclusões do julgado demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno a que se nega provimento. ..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1108559 2017.01.23481-2, LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:16/11/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data da Publicação : 13/11/2017
Classe/Assunto : AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1076466
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : NANCY ANDRIGHI
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] a interposição, por si só, de embargos de declaração não é hábil a sanar o requisito do prequestionamento, já que, em se mantendo omisso o Tribunal de origem, deveria o agravante ter alegado a violação do art. 535 do CPC/73 (1.022 do CPC/15), nas razões de seu recurso especial. Deve-se manter, portanto, a aplicabilidade da Súmula 211/STJ". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000211 ..REF: LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ..REF: LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022 ..REF:
Sucessivos : AgInt no AREsp 1154054 SP 2017/0219029-1 Decisão:26/06/2018 DJE DATA:03/08/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 906822 RS 2016/0103879-2 Decisão:05/12/2017 DJE DATA:12/12/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 964202 RJ 2016/0208304-8 Decisão:05/12/2017 DJE DATA:12/12/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 1104575 RS 2017/0115881-3 Decisão:05/12/2017 DJE DATA:18/12/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 1084364 RS 2017/0081860-0 Decisão:19/10/2017 DJE DATA:13/11/2017 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:13/11/2017 ..DTPB:
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